Justiça do Trabalho garante teletrabalho para cuidador de pessoa com deficiência

A Justiça do Trabalho garantiu o direito de um empregado público permanecer em teletrabalho para cuidar do filho com deficiência grave, representando um marco na proteção legal de famílias cuidadoras.

A empresa havia determinado o retorno obrigatório ao regime presencial a partir de 2025, mas o trabalhador comprovou:

  • Curatela judicial do filho
  • Diagnóstico de transtorno do espectro autista, cardiopatia congênita e deficiência intelectual
  • Autorização para teletrabalho desde 2020 com base em norma interna para cuidadores de dependentes PCD

Fundamentação da decisão

A juíza reconheceu:

  • Probabilidade do direito, com base na Constituição, Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)
  • Risco de danos irreversíveis ao filho com a alteração do regime laboral
  • Necessidade de garantir acessibilidade, dignidade e proteção familiar

“A alteração do modo de trabalho do reclamante pode causar danos irreversíveis ao seu filho/curatelado”, afirma o trecho da decisão que manteve o teletrabalho.

A sentença destaca que, ainda que o teletrabalho possa ser revogado pelo empregador, situações excepcionais exigem proteção jurídica reforçada.

Importância social e jurídica

A decisão evidencia:

  • A prioridade legal de garantir condições adequadas às famílias cuidadoras de pessoas com deficiência
  • A função social do trabalho e o dever de inclusão
  • Que políticas internas não podem retroceder quando afetam direitos fundamentais

Para o advogado responsável pelo caso, Thiago Agustinho, “o direito ao trabalho digno e inclusivo não se limita ao espaço físico da empresa — ele se estende à realidade de quem carrega responsabilidades familiares complexas”.

Em suas palavras, “defender o teletrabalho, aqui, é defender o princípio da dignidade humana”.

Inclusão não é concessão — é direito. A advocacia estratégica em defesa de famílias cuidadoras fortalece a efetividade das normas de acessibilidade e dignidade humana no ambiente laboral.