É comum que quem está aguardando a chegada de um bebê fique apreensiva e com dúvidas em relação à licença-maternidade.
Questões como: quais amparos legais a licença-maternidade garante e quais são os direitos, parecem ficar fora do contexto do afastamento.
Entenda um pouco mais a seguir.
O que é a licença-maternidade?
Trata-se de um direito que abrange todas as mulheres com vínculo empregatício e que contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O direito está assegurado pela Constituição e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), prevendo que as mães possam ficar com seus bebês por um período de 120 dias ou mais, sem prejuízo salarial e sem risco de demissão.
O objetivo é proteger a relação entre a trabalhadora e a empresa, na medida em que respeita a necessidade de resguardo e de recomposição das energias da mãe e da família, assim como a proteção e o desenvolvimento do bebê, que terá, nos primeiros meses, a presença materna constante.
O auxílio é extensivo ainda às mulheres que sofreram abortos espontâneos, que geraram bebês que vieram a óbito logo após o nascimento, que se tornaram mães adotivas ou que obtiveram, judicialmente, a guarda de uma criança.
Remuneração
Toda gestante tem garantido o direito ao afastamento remunerado de suas funções por, pelo menos, quatro meses.
Nesse sentido, o valor do salário-maternidade ou auxílio-maternidade deve ser o mesmo do referente ao valor do salário integral da funcionária. Nesses casos, não se aplicam descontos nem acréscimos.
As empregadas domésticas recebem o pagamento diretamente pelo INSS. Já as gestantes autônomas recebem o valor tendo como base de referência a soma dos doze últimos salários relativos às contribuições do INSS dividido por doze. As mulheres com registro de contrato de trabalho em CTPS devem receber o benefício diretamente do seu empregador, que, por sua vez, compensa os valores pagos à empregada e de maneira direta, com o INSS. O mecanismo autoriza menos complexidade e menos demora para o início dos pagamentos, o que se justifica diante da natureza do benefício.
Durante o período de licença-maternidade, é mantida a contagem do tempo de serviço para pagamentos de férias, FGTS e 13º salário.
Estabilidade
A partir do momento em que é confirmada uma gravidez, a mulher passa a adquirir estabilidade, mesmo que ela ainda não tenha informado a situação ao seu empregador.
Trata-se de uma estabilidade provisória, em que a gestante não pode ser demitida, a não ser por justa causa.
O direito à estabilidade dura por 150 dias (5 meses), ou seja, de até cinco meses após o parto (art. 10, II “b” dos ADCT), incluindo os 120 dias da licença-maternidade. É possível que acordos ou convenções coletivas de trabalho (ACT ou CCT) prevejam períodos de estabilidade provisória ou de licença-maternidade superiores.
O objetivo da norma é garantir a proteção da mãe e do bebê, visto que na visão empresarial o fato de ter um filho importa para a mulher maiores dificuldades de conseguir um novo emprego. Uma solução necessária para essa evidente discriminação, mesmo parcialmente protegida por um curto período de estabilidade provisória no emprego, seria a extensão aos homens (pais) de idêntica garantia provisória de emprego. Isso porque, não se pode compreender que as responsabilidades relativas aos cuidados do recém-nascido se concentrem unicamente à mãe, a despeito da incontroversa necessidade de amamentação.
Auxílio-doença
É possível que uma funcionária necessite se afastar de suas funções em um período anterior aos dias previstos que antecedem o seu parto.
Também pode ser necessário que ela precise se manter afastada por um período maior do que o previsto pela licença-maternidade.
Nesses casos, a gestante tem direito a desfrutar do auxílio-doença pelo período adicional, tanto antes ou depois da gravidez, garantindo o seu afastamento para tratamento de saúde.
O benefício é pago pelo próprio empregador e tem uma duração de 15 dias, mediante a solicitação da mulher a partir da apresentação de atestado médico que justifique a extensão do afastamento.
Após esse período de 15 dias, se ela ainda não estiver em condições de retornar às suas atividades de trabalho, o benefício pode ser renovado diretamente com o INSS, que será o responsável pelo pagamento.
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Advogados Paraná – Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados: Anderson Preres da Silva e Thiago Oliveira Agustinho.