Com os impactos econômicos causados pela pandemia, muitas empresas tiveram dificuldades em manter os seus funcionários trabalhando normalmente. Neste sentido, redução e suspensão de jornada se tornaram práticas comuns entre os empregadores. Mas quais as diferenças entre estas duas medidas na prática?
Se você está interessado em entender essa diferença, este texto é para você!
Por que reduzir ou suspender uma jornada de trabalho?
A pandemia causada pelo coronavírus forçou uma série de restrições de circulação e medidas de isolamento que prejudicaram uma série de setores econômicos que dependiam diretamente da movimentação das pessoas, da prestação de serviços presenciais e do consumo de produtos.
Os setores mais afetados foram o varejo de loja física, bares e restaurantes, turismo, eventos e outros setores econômicos que serviam como produtores de insumos para essas empresas. Neste contexto, as empresas começaram a passar por dificuldades financeiras e tiveram que reduzir o gasto com pessoal.
Uma opção usualmente adotada pelos empresários e permitida pelo direito trabalhista é a demissão de funcionários. Entretanto, demitir funcionários sem justa causa demanda a necessidade de pagamento de todos os haveres rescisórios. . Empresas que não estavam conseguindo sequer arcar com a folha de pagamento dos funcionários não estavam também aptas a pagarem multas e encargos trabalhistas demissionais.
Diante disso, a redução da jornada de trabalho e a suspensão temporária dos contratos trabalhistas surgiu como uma opção possível, ainda que absolutamente excepcional e decorrente de uma crise sanitária jamais vivenciada, para reduzir os custos com trabalhadores, obstando a demissão. Com muita capacidade ociosa, várias empresas optaram por essas duas medidas. Entretanto, há diferenças entre elas. Vamos entender melhor cada uma delas.
Redução da jornada de trabalho
A regra geral constitucional e legal estabelece jornada de trabalho de oito (8) horas diárias e de quarenta e quatro (44) horas semanais. Há situações diferenciadas, a depender da atividade e da profissão, mas se pode afirmar que a maioria da população se submete ao regime mencionado..
Na redução da jornada de trabalho, o funcionário trabalha menos dias por semana ou menos horas por dia. Assim, a sua jornada semanal é reduzida consideravelmente. Neste caso, a remuneração também é reduzida proporcionalmente à carga horária cumprida. . Se o trabalhador se ativava por 44 horas e agora trabalha 22, o seu salário será reduzido pela metade durante a vigência da redução.
Suspensão da jornada da jornada de trabalho
A suspensão da jornada de trabalho, por sua vez, prevê a paralisação das atividades do trabalhador temporariamente. Neste período, ele não irá trabalhar e também não receberá salário, embora continue sendo funcionário contratado.
Foi estipulado pelo governo o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores que tiveram os seus contratos de trabalho suspensos, de forma que eles não tenham a sua renda totalmente prejudicada. Trata-se de medida ainda mais drástica e que de caráter social inaceitável e de caráter econômico questionável.
Negociação direta entre empregador e trabalhador
As questões que tratamos neste artigo foram regulamentadas pela Medida Provisória nº 936, posteriormente convertida na Lei n. 14.020/20, que também determinou que empregados e empregadores poderiam chegar a acordos diretamente, sem a intermediação de um sindicato. Neste caso, o trabalhador precisa consentir a mudança sugerida pelo patrão por escrito. A presença dessa possibilidade no texto da MP possuía latente violação constitucional, pois retirava dos sindicatos prerrogativas legais e constitucionais, expondo os trabalhadores, especialmente na condição vulnerável decorrente da pandemia e acentuando a assimetria (desequilíbrio) existente dentro da relação de emprego.
Caso a sugestão não seja consentida pelo empregado e ele venha a ser demitido, o trabalhador tem direito a receber o seguro desemprego normalmente.
De toda a sorte, ainda que lançadas pelo Governo Federal as MPs, leis e as políticas públicas de enfrentamento a danos concretos suportados por toda a sociedade (empregadores e empregados) sempre foram de conteúdo questionável. Expondo os trabalhadores e os colocando em condição de maior vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, inexistindo ações efetivas e concretas voltadas aos pequenos e médios empresários, especialmente afetados com a pandemia.
A atuação do Governo Federal, nesse aspecto, foi tão deificente, confusa e despreparada como tem sido em relação ao combate do vírus e da pandemia, na nossa sociedade.
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