Na situação que o Brasil se encontra com a pandemia do novo Coronavírus, o mercado está cada vez mais imprevisível. Em meio a tantos riscos e incertezas, os trabalhadores vêm ficando confusos quanto ao trabalho durante esse período de COVID-19.
Medida Provisória 936
O Governo Federal publicou uma medida provisória com algumas regras trabalhistas que foram alteradas visando reduzir os impactos causados pelo vírus.
As regras da medida priorizam o acordo individual entre o empregador e o empregado, sem a aprovação ou interferência direta do sindicato, com a intenção de reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, o salário, suspender o contrato de trabalho por período determinado.
A medida pode deixar o funcionário em situação de vulnerabilidade, levando em conta que se o empregador impuser alguma medida, o trabalhador não terá muita alternativa a não ser ceder, visando manter o emprego.
Dúvidas dos Trabalhadores
Nesse cenário de crise em que ninguém ao certo sabe o que vai acontecer, a sensação de insegurança parece ser um sentimento global. Mas nós sabemos de algumas coisas que mudaram com a medida provisória e vamos esclarecer a seguir as dúvidas mais comuns que surgiram sobre o assunto:
- Ajuda de custos no home office:
A Lei nos diz que a empresa deve ser responsável por fornecer os materiais e as ferramentas necessárias para a realização das atividades profissionais. Dessa maneira se o empregado vai para o regime home office e não tem equipamento, ou não tem condições, porque falta estrutura, o empregador deverá providenciar o necessário para que o trabalho seja feito. Ou seja, computador, internet, velocidade da internet, tudo isso pode e deve ser tratado em um contrato escrito para que o trabalhador não tenha que arcar com os custos que são de responsabilidade do empregador.
- Banco de horas:
Segundo o Artigo 62, inciso III da CLT, quem está em home office não tem o controle de jornada, e dessa forma não haveria o pagamento de hora extra. Entretanto, é possível realizar o controle de jornada mesmo nesse regime, por meios telemáticos, há tecnologias que permitem que o controle de jornada seja computado mesmo trabalhando de casa. Se a empresa fizer esse controle, é possível ter banco de horas e ainda o pagamento de hora extra caso ocorra.
3. Redução de salário:
Caso ocorra, a parcela que for reduzida no salário do empregado deverá ser paga pelo Governo no seguro-desemprego. Exemplo: Caso o valor reduza em 10%, o empregador fará o pagamento de 90% do salário, e os 10% serão pagos pelo Governo com essa alíquota aplicada sobre o seguro-desemprego.
4. Férias:
As férias poderão ser antecipadas pelo empregador, inclusive para os funcionários que ainda não completaram o período aquisitivo, dando prioridade aos trabalhadores que sejam do grupo de risco da COVID-19. A remuneração do terço de férias poderá ser realizada até a data do pagamento do 13º salário. Já o depósito referente ao valor das férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular. A empresa deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48h, e as férias concedidas deverão ser de, pelo menos, 5 dias.
Sanções para o descumprimento das regras
Em caso de descumprimento dessas leis, a empresa deverá arcar com as consequências na justiça. O empregador que infringir os dispositivos legais, estará sujeito a multas de 400 a 40 mil BTN. O valor será dobrado em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Trabalhadores: Como reivindicar os seus direitos?
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