A ação movida pelos Sindicatos SINDASP e SINDASPP, patrocinada pelo escritório Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados, tinha o objetivo de preservar e garantir a gratificação de função aos empregados da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), independentemente de possuírem dez anos ou mais no exercício de função comissionada. Tal medida se fez necessária em razão da inserção do parágrafo 2° ao artigo 468 da CLT através da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Em sentença de primeiro grau, a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a Companhia abster-se de “suprimir a gratifi cação de cargo no caso de exercício de função de confiança, ou rubrica equivalente independentemente da nomenclatura adotada, conferida ou não desde há dez anos ou mais, de forma continuada ou intermitente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017″.
Apresentado recurso pela empresa, o processo teve julgamento em Segundo grau, ocorrido em 15 de julho de 2020, leia aqui a notícia. Nesta ocasião a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença de primeiro grau, afirmando o entendimento de que “quando já em curso os dez anos de função gratificada quando adveio a nova redação atribuída ao dispositivo da CLT, o direito material não pode ser contaminado pela nova disposição inscrita no art. 468, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, sob pena de retroação em desfavor do trabalhador.”
A empresa apresentou recurso ao TST que, julgado em 21 de junho de 2023, manteve a grande vitória dos Sindicatos e sua assessoria jurídica.
O advogado responsável pela ação, Thiago Oliveira Agustinho afirma, “A decisão proferida é de extrema importância para os trabalhadores da Cohapar, pois garante a concretização do princípio da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial, além de garantir a segurança jurídica de não violação ao direito adquirido dos trabalhadores”, o advogado destaca também, que a decisão atinge tanto aqueles que já haviam completado 10 anos em funções gratificadas, quanto aqueles que possuíam menor período e permaneceram nos cargos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
O processo contou com atuação no TST do escritório parceiro, Mauro Menezes & Advogados.
Para os empregados admitidos antes da Reforma, vale a regra que era consagrada na Súmula nº 372 do C. TST.