CREA/PR é impedido de dispensar sem motivos trabalhador idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, impediu a demissão de trabalhador que completou 70 anos no ano de 2020. O conselho de classe notificou o trabalhador que, em razão de completar 70 anos de idade, seguiriam com sua dispensa em razão da aposentadoria compulsória. Para tanto, adotou-se como fundamento para o ato a primeira parte do inciso II do §1º do art. 40 da CF.

Diante do ato arbitrário e ilegal, o escritório Nuredin Ahmad Allan ajuizou ação com pedido liminar (antecipação da tutela) com o objetivo de impedir a rescisão. Dessa forma, se garantiu que o trabalhador mantivesse seu emprego durante toda a duração do processo. A medida liminar foi deferida pelo juízo da 5ª. Vara do Trabalho de Curitiba.

Sentença reconhece como inválido o ato de demissão

Em sentença proferida pela Juíza Audrey Mauch em 19/07/2021 (Id. 468e546), reconheceu a invalidade do ato demissional. Além disso, declarou o direito do trabalhador à garantia no emprego até os 75  anos, nos termos dos artigos 40, §1º, II, da CF, e 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015. Assim, manteve também a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Após recurso apresentado pelo Conselho de Classe, a 7ª Turma do TRT9, confirmou a decisão da magistrada. No ato, destacou que o conselho de classe se limitou a defender a validade do ato demissional decorrente do atingimento de 70 anos de idade com base na primeira parte do inciso II do §1º do art. 40 da CF. No entanto, ignorou que a segunda parte desse mesmo inciso assegura a manutenção do vínculo até os 75 anos de idade, hipótese que se encaixa na situação do autor da demanda.

“A ação do escritório, trazendo a discussão com relação a ilegalidade da aplicação da aposentadoria compulsória pelo CREA, resultou em entendimento emprego até os 75 anos de idade, na forma da Lei Complementar 152/2015. Importante destacar que a medida liminar obtida pelo escritório impediu a injusta demissão do trabalhador. Com isso, garantindo seu emprego até que complete a idade necessária para a aposentadoria compulsória. Essa decisão é emblemática na defesa dos direitos do Trabalhador idoso, trazendo efetividade aos direitos previstos na Constituição e no Estatuto do Idoso.” afirmou Thiago Oliveira Agustinho, advogado responsável pela ação.