As horas extras são uma prática comum em muitas empresas. Elas são realizadas por diversos motivos, como pelo aumento repentino da demanda de trabalho, por um planejamento erroneamente desenvolvido ou mesmo pela opção de o empregador por um quadro de empregados reduzido.
Independentemente dos motivos pelos quais elas sejam necessárias, as horas extras especialmente praticadas de maneira rotineira e em cargas excessivas podem ocasionar danos ao trabalhador, ainda que, aparentemente, possa haver um ganho econômico, com o seu recebimento. Portanto, é muito importante que a empresa estabeleça um limite de horas extras a serem realizadas, de modo a cumprir plenamente a Legislação Trabalhista e evitar que sua contumaz prática importe em danos à saúde do trabalhador (a) tornando o ambiente de trabalho inóspito e hostil.
Quer saber como fazer isso? Então, continue conosco na leitura deste artigo.
O que diz a Legislação Trabalhista sobre as Horas Extras?
De acordo com a CLT e com a CF, a jornada máxima regular para a regra geral dos trabalhadores de trabalho é de 8 horas por dia – salvo nos casos em que se estabelece um acordo de compensação de horas para que os empregados possam folgar aos sábados – e não pode exceder as 44 horas semanais. Na hipótese de existência de acordo semanal para a compensação do dia de sábado (não trabalhado) a jornada diária pode ser acrescida em 48 minutos, não acarretando, em tal situação, que esses minutos cumpridos diariamente, sejam considerados para pagamento como horas extraordinárias.
A Legislação permite que sejam realizadas, no máximo, 2 horas extras por dia. No entanto, o trabalhador não pode ter uma jornada superior a 10 horas diárias, observada a regra geral do regime laboral, sendo desconsiderados os regimes especiais de labor, e nem realizar mais de 10 horas extras na semana.
A empresa é obrigada a efetuar o pagamento, com o respectivo adicional e reflexos, das horas extras laboradas, dentro dos limites legais, estando sujeita a infrações de ordem administrativa, bem como, podendo ser responsabilizada, em âmbito judicial, por danos à saúde de o trabalhador, de maneira individual e/ou coletiva, se comprovada a violação reiterada.
Por que é importante definir um limite de horas extras?
A realidade contratual deve ser a de não realização de horas extras. Obviamente, a depender do ramo de atividade explorado (atividade econômica) pelo empregador, é certo que há situações de imprevisibilidade. Contudo, as horas extras, especialmente àquelas praticadas de maneira habitual, não podem ser utilizadas como subterfúgio para a não contratação de outros empregados. Sempre é bom lembrar que o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT). Portanto, o atendimento às metas do negócio e o atingimento aos resultados buscados ou almejados pelo empregador, não devem ser obtidos às custas da saúde do empregado, ou seja, mediante a prática excessiva e insalubre, de excesso de trabalho (para além da jornada regular e contratual).
Como o trabalhador deve controlar as suas horas extras?
Nos dias atuais os métodos de controle estão cada vez mais tecnológicos (informatizados). A obrigação de as empresas manterem mecanismo forma de controle de jornada, surge a partir da existência de pelo menos vinte (20) empregados (art. 74 da CLT). O método de controle, se por folha-ponto, cartão-ponto, relógio-ponto ou outro mecanismo informatizado (manual, mecânico ou eletrônico), é de eleição exclusivamente do empregador.
Cebe,diante disso, ao empregado exercer verificação constante, sendo diligente relativamente à correção dos lançamentos das horas extraordinárias cumpridas, especialmente se forem realizadas mediante imediata concessão de recibo/comprovante, quanto às horas cumpridas. Se você já vivenciou algum problema pelo excesso de horas extras, sabe a importância de que ele seja evitado. E se não, é possível imaginar o transtorno que esta falta de controle pode causar. Portanto, se este artigo foi útil para você compartilhe com seus colegas e vamos juntos adequar as nossas empresas à Legislação.
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