Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade a cortador de cana

Com a aplicação da lei 13.467 de 2017, alguns direitos trabalhistas sofrem alterações em questões relacionadas à insalubridade nas funções executadas pelos trabalhadores.  Mesmo diante do eventual propósito precarizante, trata-se do texto hoje vigente. 

Neste artigo, vamos tratar sobre a questão da insalubridade nas atividades de cana-de-açúcar devido à exposição constante ao calor intenso. Saiba como proceder à lei.

Jornada de trabalho insalubre

A Constituição Federal garante a saúde, higiene e segurança no trabalho como um direito social, conforme consta no artigo 7°, inciso XXVII. Na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) temos o artigo 189 que determina que toda atividade que exponha o trabalhador em condições desfavoráveis, seja por agente biológico, físico ou químico e que sejam capazes de causar riscos à saúde, são consideradas atividades insalubres.

Sobre os graus de exposição do trabalhador a esses riscos, temos como complemento da CLT a NR.15, uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que dispõe sobre a Segurança e Medicina no Trabalho. Nesse sentido, estabelece a legislação que os profissionais expostos a condições de trabalho insalubres devem receber adicional de 40% sobre o salário mínimo.

No entanto, se a exposição for a grau médio, a porcentagem de adicional é de 20% e em grau mínimo de 10%. Essa definição sobre o grau de insalubridade de uma atividade de trabalho é feita por perito ou órgão especializado e que tem a capacidade de emitir o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

Prorrogação do Trabalho Insalubre

De acordo com os artigos 60 e 611 da CLT, temos a determinação de que as empresas precisam cumprir todos os requisitos constantes em lei, por meio de uma licença prévia, para que se faça cumprir a compensação de horas extras de trabalho insalubre e que sejam excedentes a oito horas diárias.

Ou seja, a reforma trabalhista mantém os dispositivos do artigo 4º da Portaria 702, do Ministério do Trabalho, mas acrescenta o parágrafo único ao artigo 60 onde trata da desnecessidade de licença prévia para a prorrogação do trabalho insalubre em atividades de trabalho com 12 horas, o que se mostra como grave e prejudicial alteração de propósito lesivo aos contratos de emprego.

Jurisprudência

Atualmente, a profissão do cortador de cana-de-açúcar é reconhecida como insalubre nas decisões judiciais. Esse fato é considerado legítimo devido ao esforço físico intenso e à exposição  do trabalhador ao sol por longo período.

De acordo com  laudo elaborado em processo judicial, acostado à  Reclamação Trabalhista n. 1449-98.2017.5.09.0073, é possível comprovar uma sobrecarga térmica pelo índice IBUTG – Bulbo Úmido Termômetro de Globo.

Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade ao cortador de cana

Cortador de cana-de-açúcar exposto ao calor excessivo tem direito a adicional de insalubridade no mínimo em grau médio. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar conflito entre um trabalhador rural e a usina Cocal Comércio Indústria Canaã de Açúcar e Álcool, de Paraguaçu Paulista. De acordo com a decisão, durante a safra, a exposição a queimadas e à fuligem eleva para o grau máximo o valor do adicional.

“O agente ‘calor’, em níveis excessivos, caracterizou a insalubridade no trabalho exercido pelo obreiro”, afirmou a desembargadora-relatora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza. Ela ressaltou que a insalubridade não decorreu simplesmente do trabalho ao ar livre, mas sim das medições realizadas pelo perito do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que verificou sobrecarga térmica no ambiente laboral do cortador de cana.

O laudo pericial esclareceu que para trabalhos pesados em regime contínuo, nos quais o gasto metabólico oscila entre 440 e 550 calorias por hora, o IBUTG não deve ultrapassar 25º C. “O nível de calor medido no meio ambiente laboral excedeu o limite de tolerância durante a jornada de trabalho do cortador de cana, considerando o tipo de atividade como pesada”, afirmou o perito.

O trabalhador rural pedia adicional de insalubridade em grau máximo para todo o período que manteve vínculo de emprego com a usina, de setembro de 2011 a dezembro de 2012. A decisão da 9ª Câmara determinou, no entanto, que durante o plantio o cortador deveria receber adicional de insalubridade em grau médio. No período de safra, em grau máximo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional pago ao trabalhador é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, respectivamente em graus mínimo, médio e em grau máximo. (Processo 0001022-91.2013.5.15.0100)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

A proteção e segurança do trabalho é uma necessidade real e deve ser observada como um direito social. Tem como propósito garantir a qualidade de vida dos trabalhadores e, para isso, é importante ações como a distribuição de equipamentos de proteção individual, descanso em tempo adequado para a reposição do corpo e fomentar ações preventivas no ambiente de trabalho. A despeito da Reforma Trabalhista (lei n. 13.467/17) não ter guardado preocupação alguma com as condições de saúde e de segurança, ainda persistem dispositivos, notadamente em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que se prestam a frear o avanço contra a integridade e a saúde dos (as) trabalhadores (as). 

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