O direito do trabalho brasileiro permite que as empresas, como regra geral, demitam seus empregados de forma imotivada ou sem justa causa, cabendo, como consequência do ato demissional, a obrigação de pagamento dos haveres rescisórios (verbas rescisórias). A prerrogativa do empregador decorre do exercício do poder potestativo e diretivo inerente à condução do contrato de trabalho.
O que acontece é que esse direito não é incondicional, pois mesmo dentro do poder diretivo e potestativo do empregador, há situações que podem se configurar como demissões arbitrárias.
O ordenamento jurídico brasileiro conceitua hipóteses típicas do que seria a dispensa arbitrária, assim tratando no art. 165 da CLT, quando versa do empregado detentor de garantia provisória de emprego (CIPA) ou pelo art. 10 do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, quando igualmente trata do empregado eleito para a CIPA e da condição de gestante.
Apesar de uma razoável confusão dos termos, uma vez que comumente utilizados de maneira sinônima, dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa, possuem compreensões e repercussões distintas. Se arbitrária, tal como a própria lei conceitua (art. 165 da CLT e art. 10, II dos ADCT) as repercussões da dispensa são diferentes. O (A) empregado (a) pode obter a reintegração ao emprego ou, mesmo no ato rescisório, receber os valores relativos à garantia provisória de emprego que lhe seria assegurado (a). A dispensa sem justa causa, por sua vez, exercida nos limites do poder potestativo do empregador, demanda meramente o pagamento das verbas rescisórias (regulares) sem direito, portanto, a valores relativos a qualquer garantia de emprego.
Saiba mais sobre como funciona a demissão arbitrária.
Dispensa sem motivo justo x Dispensa arbitrária
Como anteriormente tratado o termo dispensa arbitrária, possui previsão legal específica e, por muitos, defendido como aplicável técnica e tipicamente unicamente naquelas hipóteses. Na prática, e mesmo no âmbito da doutrina, julga-se arbitrária a dispensa sempre que extrapola os limites do exercício do poder potestativo do empregador. Significa dizer que qualquer dispensa com abuso desse limite também poderia ser conceituada como dispensa arbitrária. Por exemplo, uma aplicação de justa causa com excesso, uma dispensa pautada por discriminação em raça, credo, etnia, religião, gênero, orientação sexual também podem se constituir, ou conceituar, como dispensa arbitrária (Lei n. 9.029/95).
De outra banda, se demonstrada a inexistência de quaisquer das hipóteses acima espelhadas, ou seja, não estando o empregado inserido nas hipóteses especificadas como direito obstativo à demissão (CLT e ADCT) e, portanto, conceituadas como dispensa arbitrária e inexistindo qualquer motivação discriminatória, ao empregador é possível, pela ordem do Direito do Trabalho brasileiro, demitir sem motivo (sem justa causa) também conceituada como dispensa vazia.
Processo burocrático
Importante lembrar que se a empresa, mesmo diante das garantias estabelecidas como restritivas ao ato demissional e tratadas pela legislação como dispensa arbitrária (art. 165 da CLT e art. 10, II dos ADCT) pretender exercer a sua prerrogativa, no uso de seu poder potestativo, terá a obrigação de indenizar o (a) empregado (a), cumprindo com o pagamento de todo o período existente de garantia provisória de emprego, incluindo repercussões em décimo-terceiro, férias e FGTS, além de todos os demais benefícios convencionais, como se trabalhando estivesse.
Proteção do trabalhador
A Constituição Federal, em seu art. 7º, I , dispõe sobre a proteção dos direitos trabalhistas, incluindo a proteção contra a dispensa arbitrária. O texto estabelece a preservação da relação empregatícia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, com a devida previsão de uma compensação remuneratória, entre outros direitos. Até os dias atuais, porém, inexiste regulamentação (lei) para disciplinar as situações e as hipóteses e, por isso, como anteriormente tratado, vigora a lógica (legal) de que o empregador pode demitir sem motivo.
O Brasil inclusive é signatário e ratificou a Convenção n. 158 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que versa acerca da impossibilidade de dispensa sem justa causa, o que se chocaria com a atual normatização (CLT) que permite esse procedimento. Ocorre que apesar de signatário e ter ratificado, mencionada convenção foi denunciada pelo governo brasileiro, à época FHC, e por isso se encontra com seus efeitos suspensos.
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