Os principais direitos trabalhistas

Apesar de ser muito discutido, muitas pessoas ainda não sabem quais são os direitos do trabalhador. A relação de trabalho implica vários deveres que a empresa deve cumprir ao contratar um trabalhador, pois se não vier a cumprir pode ser alvo de processos judiciais.

São garantias em uma relação de trabalho e para regulamentar essas garantias foram criadas diversas leis de trabalho, compiladas a partir de 1943, conforme consta na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Direitos trabalhistas conforme a CLT

Todo trabalhador tem direitos garantidos pela CLT e essas garantias devem ser observadas no curso da relação contratual, dentro do contrato de emprego. A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) alterou uma série de dispositivos presentes na CLT e, apesar do discurso pautado na necessidade de modernização das relações de trabalho, promoveu um pacote de retirada de direitos e de instrumentalização da precarização das relações laborais.

Quais mudanças ocorreram com a Reforma Trabalhista? Trazemos algumas delas: 

– Jornada de trabalho: são permitidos acordos entre trabalhador e empresa referente a jornada de trabalho. Um dos dispositivos mais danosos, pois, a relação de vulnerabilidade do empregado, de assimetria, existente dentro da relação de trabalho não possibilita que haja uma equilibrada negociação ou tratativa de termos relacionados ao contrato de emprego e, sem se tratando de jornada de trabalho, ainda mais grave, pois um dos pontos mais sensíveis da relação. 

Intervalo para almoço: a empresa não é mais obrigada a permitir uma hora de almoço. O intervalo de almoço deve ser acordado entre empresa e sindicato, porém deve-se respeitar o limite de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Outra alteração danosa, que jamais poderia ser permitida, visto que o intervalo para refeição e descanso se trata de norma de saúde e de segurança. Não há como, novamente, permitir que essa possibilidade fuja ao controle de órgãos de proteção. 

– Contribuição sindical: tornou-se opcional. Mais uma danosa alteração. Isso porque, toda a reforma atacou diretamente a estrutura da organização sindical, implementando mudanças na fonte de custeio, sem discutir ou debater com as entidades sindicais e com a sociedade. Na realidade, tratou-se de uma clara tentativa de estrangulamento e enfraquecimento do movimento sindical de trabalhadores. 

– Trabalho intermitente: permite um contrato de trabalho de serviços não contínuos. O trabalhador recebe por hora trabalhada.Uma das mais agressivas e precarizantes alterações. O modelo de trabalho intermitente adotado no Brasil, pode ser chamado como o de “hora-zero”, pois admite que o trabalhador (a) tenha carteira assinada e um contrato de emprego, sem que haja garantia de renda alguma. Uma alteração cruel que não é vista nem em países que possuem históricos de maior desrespeito aos direitos sociais. 

Home office: os trabalhos não têm mais controle de jornada, porém as regras devem estar especificadas no contrato de trabalho. Outra alteração que revela um severo desrespeito ao tempo de vida dos trabalhadores. Isso porque, a retirada do direito ao controle de jornada, e portanto, de recebimento de horas extras, simplesmente inserindo um comando de “inexistência de controle de jornada”, é irracional. No modelo de trabalho do mundo atual, o home-office é comum, assim como, a certeza da possibilidade, evidente e objetiva, de que a jornada seja controlada por meios telemáticos de acesso. Compreender que o trabalho pode ser realizado da casa do empregado (a), mas ao mesmo tempo afirmar que não pode ser controlado, é criar uma realidade paralela, que apenas guarda possibilidade num mundo de exploração violenta e de total desrespeito ao ser humano. 

Quais são alguns dos direitos trabalhistas?

– Registro na carteira de trabalho: a empresa tem o prazo de 48 horas para fazer o registro na carteira de trabalho.

– Descanso semanal remunerado: a Constituição estabelece que o trabalhador tem o direito de ter pelo menos, uma vez por semana o repouso remunerado. O descanso deve ser de 24 horas consecutivas e preferencialmente aos domingos.

Salário: o salário deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Se a empresa atrasar o salário, então ela pode ser alvo de ações trabalhistas.

– Vale-transporte: o trabalhador tem o direito de receber o adiantamento do vale-transporte para suprir as despesas de deslocamento até o trabalho.

Férias: todo trabalhador tem direito ao período de férias anualmente, sem prejuízo de sua remuneração.

– FGTS: todos os meses a empresa deve depositar 8% do salário bruto no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Horas extras: o trabalhador que trabalhar além da sua carga horária, tem o direito de receber horas extras.

– 13º salário: o 13º é um salário extra pago ao trabalhador. O valor pode ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30.11 do ano corrente. 

Adicional noturno: quem trabalha entre 22 horas e 5 horas, deve ganhar um percentual a mais na remuneração.

Licença maternidade: após o parto a mulher tem o direito de se afastar por 120 dias.

– Licença paternidade: após o nascimento de um filho o pai tem o direito de se afastar por cinco dias.

Aviso prévio: em caso de demissão, a empresa deve avisar o trabalhador com no mínimo 30 dias de antecedência. O aviso também pode ser indenizado, pelo período correspondente, ocasião na qual ao empregado (a) deixar de cumpri-lo recebe o equivalente dos dias de seu aviso, de forma pecuniária.

Rescisão de contrato: o acordo pode ser feito entre empregado e empregador. Dispositivo introduzido pela Lei n. 13.467/17 que conteúdo duvidoso, pois a assimetria existente no âmbito da relação de emprego, torna extremamente vulnerável e, portanto, suscetível, o empregado (a) a aceitar a “rescisão de comum acordo”, mesmo que não seja exatamente este o interesse do trabalhador (a). 

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