Os direitos do trabalhador durante um acidente de trabalho, é sempre um tema muito debatido no âmbito do direito trabalhista. Embora muitos desses empregados já tenham algum conhecimento do que devem exigir das empresas nessa situação, alguns outros possuem dúvidas referentes as garantias previstas em lei e da maneira como devem proceder diante de seu empregador.
Saiba como sua estabilidade no emprego pode ser garantia durante o afastamento por acidente e outros benefícios.
Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?
Antes de entendermos quais são os direitos previstos por lei, é necessário se contextualizar o que significa acidente de trabalho. A Lei n. 8.213/1991 define em seu Artigo 19 o seguinte:
“[…] acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Além disso, também é previsto pelas leis sociais os benefícios em caso de doenças laborais, ou seja, patologias que podem surgir mediante cumprimento das suas obrigações profissionais e que estejam constando na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ainda se mantém em discussão a relação da Covid-19 nesse quesito, prevendo somente o afastamento do empregado. Contudo, é necessário que se compreenda que o fator de exposição, especialmente de trabalhadores da saúde ao vírus, em razão da determinação de qualquer empregador de manutenção das atividades, pode (e a nosso ver, deve) ser compreendida como fator que presuma a existência de doença relacionada ao trabalho (no caso do COVID 19) impondo ao empregador o ônus de comprovação de situação em sentido contrário.
Agora que a definição de acidente de trabalho está contextualizada, partimos para entender o relacionamento e os direitos que a empresa deve conceder ao trabalhador nessas condições. Nesse contexto, a organização é completamente responsável pela integridade do seu quadro de funcionários, isso significa disponibilizar EPI de qualidade e cumprir com todas as normas estabelecidas para uma boa saúde laboral.
No entanto, mesmo cumprindo com todo aparato necessário para garantir a integridade física e mental desse trabalhador , acidentes podem ocorrer de variadas formas e esse trabalhador precisa ter acesso aos seus direitos. Sendo assim, logo feita a ocorrência do acidente, a empresa deve entrar em contato com a Previdência Social, munida do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), oferecendo ampla e irrestrita assistência ao trabalhador acidentado.
Esse documento é importante para mensurar a gravidade do acidente em questão. Caso o trabalho necessite de um afastamento por menos de 15 dias, os salários devem ser arcados pela própria empresa. Caso o tempo de afastamento seja bem maior do que duas semanas, esse empregado tem pleno direito de receber o auxílio-doença, que em razão do acidente e da emissão da CAT, será na modalidade de auxílio-acidentário, ou auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho (B-91) pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
Em situações onde a lesão é ainda mais grave e afete as capacidades físicas e/ou cognitivas desse funcionário para o serviço, além do órgão previdenciário precisar arcar com o benefício salarial do empregado (fixado em não menos que 91% do soldo e sem ultrapassar o limite de dez salários mínimos), a empresa é obrigada a readmiti-lo em uma função que esteja plenamente adequada às eventuais limitações laborais. Além da existência de garantia provisória de emprego (impeditivo à prática do ato demissional) por determinado período, de acordo com a legislação de regência (8.213/91).
Saiba como o escritório Nuredin Ahmad Allan e Advogados Associados pode lhe auxiliar durante um processo trabalhista e/ou acidentário/previdenciário por afastamento de trabalho e como garantir esses e outros direitos trabalhistas e sociais em demais situações laborais que possam vir a existir por meio do nosso site.