A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a existência de vínculo de emprego de um trabalhador que vendia apólices de seguros da empresa Prudential.
Apesar da empresa alegar que a relação era regida por um contrato de franquia, a magistrada de primeiro grau destacou que o alegado contrato de franquia simula claramente uma relação comercial que se utiliza de todas as características de uma relação de emprego.
Além disso, destacou a magistrada que não verifica nos autos que “o “franqueado” precisasse pagar qualquer valor mensal, semestral ou anual à empresa “franqueadora”, os chamados royalties pelo uso da marca da empresa, também não precisava pagar aluguel de equipamentos, taxa de publicidade, seguro mínimo ou outros valores, na forma da legislação especial (Lei nº 8.955/1994, artigo 3º, VIII, alíneas a, b, c e d), ou seja, na verdade, o “franqueado” utilizava a sede da empresa reclamada para organizar seu trabalho; e, por conta das condições anteriormente mencionadas, o “franqueado” estava totalmente dependente do “franqueador” (reclamada), pois não tinha qualquer condição jurídica e econômica para tocar o “negócio comercial” com autonomia normal nos casos de um verdadeiro empresário, ou seja, uma das principais características do contrato de franquia jamais existiu na hipótese dos autos.”
Por fim, concluiu que “o conjunto probatório indica que a parte reclamante jamais foi uma verdadeira franqueada, pois na verdade atuava como mero empregado, cumprindo suas obrigações mediante direção da reclamada, sem qualquer autonomia para dirigir seu negócio, e, o mais importante, sem que estivessem presentes os mínimos requisitos do contrato de franquia (repita-se, não havia taxa de taxa de filiação, royalties e etc.), o que é suficiente para assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, em atenção aos artigos 2o e 3º da CLT.”
Apresentado recurso pela reclamada, a sentença não sofreu alterações no Julgamento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, sendo definitivo o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da ação.
AIRO 0000198-87.2019.5.09.0004