Trabalhador que perdeu visão em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia

Um operário de uma fábrica de fôrmas para concreto de Campo Grande receberá pensão mensal vitalícia no percentual de 50% do valor do salário base da categoria e R$ 100 mil de indenização por danos estéticos e extrapatrimoniais decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 2010.

O trabalhador exercia a função de auxiliar de pátio e estava trabalhando na máquina de perfuração de perfil, quando por não estar utilizando óculos protetor, teve o olho esquerdo perfurado por um pedaço de metal lançado pela máquina, ocasionando a perda da visão.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grade reconheceu a existência de culpa concorrente das partes que recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que se negou a usar o equipamento de proteção necessário, sustentando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de Equipamentos de Proteção Individual. Já o trabalhador afirmou que a responsabilidade pelo acidente foi única e exclusivamente da empresa que não forneceu equipamento de proteção suficiente, capaz de afastá-lo dos riscos inerentes da função.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para todos os trabalhadores, que fiscalizava regularmente a utilização dos EPIs e que oferecia treinamento específico para o tipo de labor prestado pelo trabalhador.

“Nesse quadro, a culpa empresarial é evidente, pois descumpriu o dever não apenas de proteger o trabalhador, mas fornecer as condições seguras para que o labor fosse prestado, não tendo o menor espaço para se cogitar de culpa quer concorrente quer exclusiva do trabalhador”, afirmou o magistrado no voto.

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS deferiu o recurso adesivo interposto pelo trabalhador para reconhecer a culpa exclusiva da empresa pelo evento danoso e declarar a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente.

PROCESSO Nº 0024680-61.2014.5.24.0003-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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