TRT da 9ª Região reconhece vínculo de emprego entre Life Planner e seguradora brasileira especializada em seguros de vida

Ação trabalhista patrocinada pelo escritório Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados, movida em face de seguradora brasileira especializada em seguros de vida, foi julgada ao longo do mês de setembro pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O objetivo da demanda era o reconhecimento do vínculo de emprego de trabalhador que desempenhou suas atividades em favor da empresa por 16 meses e, muito embora estivessem presentes todos os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, a empresa formalizou um contrato de franquia.

Em sentença de primeiro grau, a juíza da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pleito do autor, entendendo que não haveria irregularidades no contrato de franquia formalizado.

Apresentado recurso, a demanda foi a julgamento pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reformou a sentença afirmando que “o franqueado não poderia se substituir por outro consultor (pessoalidade), além de que não possuía autonomia e trabalhava de modo subordinado ao gestor da agência (subordinação), a considerar as circunstâncias de que não poderia vender produtos de outros clientes, tinha metas de visitação de clientes e de venda de apólices a cumprir, deveria comparecer a reuniões, deveria preencher a agenda de atividades semanal em relação à qual prestava contas ao gestor, estava sujeito a advertências, dentre outras coisas. (…) Assim, porque presentes os requisitos do art. 3ª da CLT, dou provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego do reclamante para com a reclamada

A decisão proferida pela 4ª Turma é de extrema importância, pois concretiza o entendimento do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho que assevera que o contrato individual de trabalho equivale à relação de trabalho, o que significa que haverá contrato individual nas situações em que resultem provadas as características dos artigos 2º e 3º da Consolidação, como na situação dos autos, pois importa ao Direito do Trabalho a realidade dos fatos, em detrimento da forma.

ROT 0000850-11.2018.5.09.0014

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