Equiparação Salarial: Mesmo sendo proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a diferença salarial é uma realidade e não é difícil encontrar trabalhadores que exercem o mesmo cargo e ganham rendimentos diferentes. Mais agravante ainda é a diferença salarial por conta do gênero: mulheres ganham menos que os homens, ainda que desempenhando funções iguais.
Entretanto, essa diferença pode ser questionada por meio da justiça, com um processo trabalhista, exigindo a equiparação salarial. Porém, antes de recorrer a esse pedido, é necessário compreender do que se trata a equiparação, conhecer suas regras e saber quem realmente tem direito.
O QUE É EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Instituída no artigo 461 da CLT, a equiparação salarial é uma medida que visa comparar e, se for o caso, determinar a igualdade de salários entre dois trabalhadores.
Essa desigualdade ocorre principalmente quando um funcionário, registrado em um cargo específico, acaba por exercer funções idênticas a trabalhador (a) ocupante de outro cargo, porém com salário inferior. Sendo assim, este trabalhador (a) pode exigir a equiparação e buscar receber o salário condizente ao trabalho que de fato exerce.
Também é bastante comum a diferenciação salarial com base no gênero, na qual mulheres ganham menos do que os homens mesmo atuando em cargos iguais e exercendo idênticas funções – o que também pode ocorrer por conta da idade, nacionalidade entre outros fatores.
PARADIGMA E PARAGONADO
Antes de saber quem pode recorrer à equiparação salarial, é preciso entender quem são os envolvidos no processo: paradigma e paragonado.
Paragonado é o trabalhador que exige a equiparação. O paradigma, de maneira simples, é o funcionário que terá seu salário como exemplo de comparação.
Sendo assim, o paradigma é o modelo de salário considerado correto, enquanto o paragonado é aquele que exerce as mesmas funções, mas recebe rendimentos menores.
QUEM TEM DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A Lei determina as seguintes exigências para solicitação da equiparação salarial:
– o paragonado não pode ter tempo maior de quatro anos trabalhando para a mesma empresa ou empregador;
– o paragonado também não pode estar há mais de dois anos na mesma função em relação ao paradigma;
– paragonado e paradigma devem trabalhar na mesma instituição;
– as funções devem ser idênticas. Qualquer diferença entre a função do paragonado e do paradigma invalida a equiparação salarial;
– o trabalho exercido por ambos precisa necessariamente ter as mesmas especificidades.
– a lei n. 13.467/17 alterou a redação do art. 461 da CLT, restringindo as condições para a configuração da equiparação e os trabalhadores (as) que possuem contrato de trabalho iniciado anteriormente à entrada em vigor da mencionada legislação podem avaliar a possibilidade de sujeição à redação existente antes da mudança legislativa.
COMO SOLICITAR
O pedido de equiparação salarial pode ser feito por meio de reclamação trabalhista, desde que todos os requisitos que listamos acima sejam cumpridos.
De qualquer forma, o mais indicado é procurar um escritório de advocacia de confiança para que essa solicitação seja feita de maneira correta. Assim, uma consulta com um advogado pode esclarecer dúvidas e levantar todas as informações necessárias antes de prosseguir com o processo.
É interessante ressaltar ainda que o empregador pode apresentar defesa alegando tempos diferentes de empresa de paragonado e paradigma, bem como distinção de tempo no cargo, evolução salarial por mérito, ou ainda apresentar plano de carreira ou de cargos e salários que demonstre motivos plausíveis para os salários serem diferentes.
Por isso é de extrema importância recorrer a um advogado preparado para acompanhar o caso e, assim, evitar que a equiparação salarial seja invalidada.
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