Aplicada Lei Brasileira a trabalhador de cruzeiro

A Justiça do Trabalho de Pernambuco tem competência material e territorial para analisar a relação de emprego firmada entre uma empresa de cruzeiros marítimos e um garçom que prestava serviços em alto mar. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) rechaçaram os argumentos empresariais de que o contrato estaria submetido às leis da Ilha de Malta – local de inscrição do navio -, sob a assertiva de que cabe às autoridades judiciárias brasileiras julgar os fatos ocorridos no país. No caso em questão, o trabalhador foi contratado no Recife, por uma empresa com sede em São Paulo, para realizar atividades em uma embarcação que transitava em águas nacionais e estrangeiras.

A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, salientou não ser absoluta a chamada Lei da Bandeira, normativa internacional que estabelece a submissão da tripulação com atuação preponderante em alto-mar às leis do país da bandeira do navio. Segundo ela, na hipótese analisada, as relações de emprego foram constituídas em território nacional, sem exceção: o local de contratação, o domicílio do réu e a prestação de serviços, que se deu na costa brasileira e no exterior. No acórdão, ficou consignado que a prevalência da prestação de serviços do trabalhador ocorreu em águas nacionais.

E, apesar de a embarcação estar registrada em outro país, a reclamada – Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. – era sediada no Brasil e aqui oferecia seus pacotes turísticos. Para a relatora, essa diferença entre a propriedade da embarcação e o domicílio da empresa que de fato a utiliza revela nitidamente o intuito de burlar a legislação do trabalho brasileira, em prejuízo à parte hipossuficiente da relação, conduta classificada pela jurisprudência como bandeira de favor, conforme afirmou a magistrada.

Diante disso, a Segunda Turma manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o garçom e a companhia de viagens, concedendo-lhe direitos trabalhistas pátrios, dentre eles o pagamento de horas extras nos casos em que a jornada ultrapassou a oitava hora diária ou a 44ª semanal; horas de intervalo intrajornada suprimidas; restituição de descontos salariais indevidos e multa do Art. 477 da CLT.

Os desembargadores também preservaram a aplicação de pena de R$ 4 mil a título de danos morais pelas más condições de higiene no trabalho: acomodações dos funcionários próximas à central de esgotos, banheiros coletivos constantemente entupidos e má condição da água. Além disso, julgaram procedente a indenização de mais R$ 4 mil em razão das grosserias e xingamentos praticados pelos superiores do empregado e outros mil reais pelo uso de fotografias do autor para fins comerciais, sem a devida autorização ou contraprestação pecuniária.

Por outro lado, negaram provimento ao recurso do reclamante que pedia que os quatro contratos de trabalho firmados com a empresa fossem considerados como um único, para que sobre os dois primeiros não fosse aplicada a prescrição bienal. O autor defendeu seu argumento com base no princípio da continuidade do emprego, mas não prosperou. A relatora Eneida Melo avaliou que o trabalhador foi contratado em quatro períodos distintos, cada uma das vezes por seis ou sete meses durante a temporada de cruzeiros, sendo evidenciado o formato de contratação por prazo determinado.

Ainda em relação a isso, a magistrada julgou incabível o pagamento de verbas rescisórias pelas duas últimas contratações, como assim o desejava o reclamante, já que se pactuou a prestação de serviços por prazo certo. No último período, inclusive, o trabalhador precisou encerrar as atividades antes do fim estipulado por problemas familiares. O voto foi seguido por unanimidade pelos membros da Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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