Copeira terá direito a estabilidade gestacional mesmo após pedido de demissão

A Sanoli Indústria e Comércio e Alimentação Ltda. terá de reconhecer o direito a estabilidade gestacional para uma copeira que descobriu que estava grávida ao fazer o teste demissional na empresa. Ela pediu a reintegração ao emprego, mas o pedido foi negado sob alegação de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho do Gama, que entendeu pelo direito da copeira se retratar e fazer o pedido de reintegração, uma vez que não sabia que estava grávida ao pedir demissão

A empregada disse na reclamação trabalhista que pediu demissão por ter conseguido emprego melhor. Porém, ao realizar o exame demissional, descobriu que estava grávida. Segundo ela, além de informar à empregadora, requereu por escrito a reintegração ao emprego. Como a empresa não acolheu o pedido e prosseguiu com a demissão, a copeira pediu na Justiça do Trabalho a confirmação do direito à estabilidade e a conversão da reintegração em indenização.

A Sanoli não reconheceu a dispensa arbitrária ou imotivada e disse que a rescisão contratual partiu da empregada, sendo impossível anular o pedido de demissão com base no direito à garantia de emprego assegurada à gestante. “Trata-se de vontade que não padece de qualquer vício. Agimos sem qualquer dolo, apenas acatamos o pedido de dispensa formulado pela trabalhadora”, declarou.

Abuso

Segundo o juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na Vara do Trabalho do Gama, a copeira tinha direito de se retratar e fazer o pedido de reintegração, uma vez que não sabia que estava grávida ao pedir demissão. Para Claudinei, a dispensa se tornou arbitrária “a partir do momento em que a empresa se negou a aceitar a reintegração e prosseguiu com a rescisão. “A empresa se valeu do seu poder para desconsiderar a vontade da trabalhadora para se livrar dos encargos que a garantia constitucional de Estabilidade gestacional lhe acarretaria”, afirmou.

O documento assinala que a empresa deixou de atentar para os fins sociais da norma em questão, especialmente em relação à proteção ao nascituro e à garantia de emprego da gestante, “em um momento em que mais se precisa de respaldo financeiro”. O magistrado determinou a conversão da estabilidade em indenização por considerar desaconselhável a reintegração “em razão da recusa da empresa em reintegrar a trabalhadora de forma voluntária quando teve oportunidade de assim agir, sem sequer ter apresentando proposta de conciliação”, concluiu.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui/RR)

Processo nº 0000491-34.2018.5.10.0111 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

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