Décima primeira Câmara condena empresa a pagar horas in itinere e honorários periciais

A11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da empresa Tonon Bioenergia S/A, que insistiu no pedido da reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha deferido ao trabalhador horas in itinere e adicional de periculosidade, além de ter condenado a empresa ao pagamento de honorários periciais.

O argumento defendido pela empresa para a reforma da decisão de primeiro grau, no que se refere à jornada, é a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 58, § 2º da CLT, e que trata do percurso do trabalhador de sua casa até o local de trabalho. Para a nova lei, esse percurso deixa de ser computado como jornada de trabalho por não estar o trabalhador à disposição do empregador, e por isso, no entendimento da empresa, ela não seria obrigada a pagar essas horas ao empregado.

O trabalhador, nos autos, afirmou que era levado “em condução da reclamada” e que “gastava cerca de trinta minutos em cada sentido de trajeto”, mas negou conhecer “a existência de transporte público até local próximo da usina”. A sua testemunha declarou que trabalhava no mesmo local e horário do reclamante, mas utilizava outro ônibus da empresa e, embora residissem em bairros diferentes, também “gastava trinta a quarenta minutos para chegar e retornar do trabalho”. A testemunha da empresa também afirmou que era transportada em condução da usina.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, ressaltou, de início, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/7/2015 e a relação contratual vigeu de 18/4/2007 a 20/11/2014. Nesse sentido, negou a aplicação da nova Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, considerando que o ajuizamento da ação foi feito em data anterior, e por isso se aplicam “as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores até então vigentes”. O relator justificou a decisão ressaltando que, “embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum”.

Em sua defesa, a empresa limitou-se a afirmar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, “mas não se desonerou do ônus da prova que lhe competia”, afirmou o acórdão. Segundo o colegiado, ainda que se admitisse a existência de ônibus intermunicipais, e a possibilidade de parada deles na pista, temos que “não se trata de transporte público acessível a uma demanda profissional diária”, além do que, “o custo de tais passagens é um verdadeiro óbice ao aproveitamento, levando-se em conta o padrão médio econômico do trabalhador brasileiro”.

Já com relação à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base na perícia, que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão classificadas como “perigosas” nos termos da legislação em vigor, pois existe a presença de produtos e/ou agentes e/ou energias considerados perigosos.

A usina afirmou, em sua defesa, que houve “equívoco” do perito quando afirmou que o trabalhador esteve exposto a agente perigoso, inflamável, por trabalhar em área de risco, nos períodos de safra. “Como caldereiro, o reclamante não mantinha contato direto e permanente com qualquer área de risco e, ainda que tivesse que adentrar a destilaria, como posto na sentença, tal ocorria, esporadicamente”, afirmou a empresa.

O colegiado, com base em prova testemunhal, que comprovou o trabalho do reclamante em toda a usina, inclusive na destilaria, na refinaria e no tratamento de cal, entendeu que o trabalhador “esteve exposto à periculosidade, durante todo o período em que laborou para a reclamada, mormente, na época de safra”.A perícia, contudo, não foi impugnada pela empresa de forma específica, e por isso o acórdão manteve a sentença, que já havia ratificado a conclusão do perito, no tocante ao trabalho do empregado em condições perigosas.

Por fim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento que honorários periciais, no valor de R$ 2.500, negando assim o pedido da empresa de redução para R$ 1.000, sob a a legação de que o valor era “exorbitante”.

O acórdão ressaltou que o perito é “profissional liberal que suporta despesas e tira o seu sustento dos trabalhos realizados, sendo essencial que sua remuneração seja justa”. O colegiado afirmou também que o valor dos honorários arbitrado (R$ 2.500) “se insere no poder discricionário do juiz que deve considerar o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado”, e que nesse sentido, uma vez observados esses requisitos, “o valor fixado se encontra nos patamares praticados nesta especializada”. (Processo 0011273-37.2015.5.15.0024)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

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