Os principais direitos trabalhistas

Apesar de ser muito discutido, muitas pessoas ainda não sabem quais são os direitos trabalhistas. A relação de trabalho implica vários deveres que a empresa deve cumprir ao contratar um trabalhador, pois o seu não cumprimento pode resultar em violações contratuais e, em decorrência disso, ações trabalhistas. .

O que são direitos trabalhistas?

São garantias existentes dentro de uma relação de uma relação de trabalho. A regulamentação geral desses direitos se encontra presente na na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Contudo, há muitas legislações esparsas, assim como normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e portarias que congregam e interpretam o conjunto de normas. 

Direitos trabalhistas conforme a CLT

O direito do trabalho se trata de direito indisponível, portanto, eventual manifestação das partes (autonomia privada) que restrinja, afaste ou limite direitos e garantias fundamentais, é passível de anulação. A regra geral é que a CLT se aplica, instrui e complementa as condições contratuais firmadas e existentes entre as partes. Mesmo a chamada reforma trabalhista, a despeito de seu espírito destrutivo, não alterou princípios estruturais aplicáveis à relação de emprego.

Quais mudanças ocorreram com a Reforma Trabalhista?

– Jornada de trabalho: são permitidos acordos entre empregado e empresa referente a jornada de trabalho. Apesar dessa previsão genérica, importante lembrar que os contratos têm caráter sinalagmático, prevendo obrigações mútuas e, a retirada de direitos ou o desequilíbrio excessivo na relação contratual, pode ser objeto de questionamento judicial.

– Intervalo para almoço: a empresa não é mais obrigada a permitir uma hora de almoço. O intervalo de almoço deve ser acordado entre empresa e sindicato, porém deve-se respeitar o limite de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Da mesma forma se trata de norma de conteúdo duvidoso, pois interfere em condição de saúde e segurança no trabalho. 

– Contribuição sindical: tornou-se opcional. Dispositivo tendente a eliminar a ação dos sindicatos e, da mesma forma, sem o acompanhamento de uma reforma sindical reestruturante, que debate a fundo todo o modelo sindical brasileiro, a alteração não passou de um ataque raso ao movimento sindical de trabalhadores, com o propósito de desmobilização das categorias e enfraquecimento e fragmentação da luta e da resistência sindical. 

– Trabalho intermitente: permite um contrato de trabalho de serviços não contínuos. O trabalhador recebe por hora trabalhada. Uma das mais perversas alterações, pois adota a espécie de trabalho com zero remuneração. Este modelo de contrato existe em outros países do mundo, porém, a maneira introduzida no Brasil se vale dos maiores extremos precarizantes das relações laborais. Inclusive, este tipo de contrato possui sua constitucionalidade discutível, uma vez que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o trabalho como valor social e direito fundamental. 

– Home office: o trabalho realizado em casa. A introdução desse modelo contratual trouxe para o nosso ordenamento uma das maiores barbaridades legais da reforma trabalhista, pois introduziu o inciso III ao art. 62 da CLT, afirmando que estes trabalhadores têm mais controle de jornada, porém as regras devem estar especificadas no contrato de trabalho, sendo entendidos como trabalhadores externos. O comando é severamente inconstitucional, uma vez que o labor realizado fora das dependências do empregador não pode ser presumivelmente retirado do controle de jornada, especialmente, porque o empregador segue, inclusive neste modelo, tendo meios telemáticos e digitais para exercer o controle de jornada.

Quais são alguns dos direitos trabalhistas?

– Registro na carteira de trabalho: a empresa tem cinco dias úteis (art. 29 da CLT) para fazer o registro na carteira de trabalho. Acompanhe os registro no app Carteira de trabalho Digital, busque na sua loja de aplicativos este app.

– Descanso semanal remunerado: o trabalhador tem o direito a ter pelo menos, uma vez por semana o repouso remunerado. O descanso deve ser de 24 horas consecutivas e preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (lei n. 605/49)..

– Salário: o salário deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Se a empresa atrasar o salário, então ela pode ser alvo de ações trabalhistas e/ou especialmente denúncias no Ministério Público do Trabalho. 

– Vale transporte: o trabalhador tem o direito de receber o adiantamento do vale-transporte para suprir as despesas de deslocamento até o trabalho.

– Férias: todo trabalhador tem direito ao período de férias anualmente, sem causar prejuízo na remuneração.

– FGTS: todos os meses a empresa deve depositar 8% do salário bruto no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Hoje você pode acompanhar estes depósitos via app oficial da Caixa Econômica Federal busque na sua loja de aplicativos.

– Horas extras: o trabalhador que cumprir jornada além da sua carga horária contratual, tem o direito de receber horas extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. A existência de acordo de compensação semanal de jornada e banco de horas, podem alterar critérios e condições de pagamento. É necessário estar atento a essas situações.

– 13º salário: o 13º é um salário extra pago ao trabalhador.

– Adicional noturno: quem trabalha entre 22 horas e 5 horas, deve ganhar um percentual a mais na remuneração.

– Licença maternidade: após o parto a mulher tem o direito de se afastar por 120 dias. Em algumas convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, pode haver estipulação de concessão de licença-maternidade em período superior, mas, jamais, inferior. A Lei n. 11.770/08 autoriza que este prazo também seja estendido por até 60 dias, para as empresas cidadã, assim admitidas pela mencionada legislação.  

– Licença paternidade: após o nascimento de um filho o pai tem o direito de se afastar por cinco dias. Da mesma forma, pode ser concedido prazo superior por previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assim, como, de acordo com a Lei n. 11.770/08, por até mais 15 dias. No caso da licença-paternidade há duras críticas acerca deste curto prazo concedido aos homens, havendo de se assegurar, na prática, a necessidade de igual período de licença do que as mulheres.

– Aviso prévio: em caso de demissão, a empresa deve avisar o empregado com no mínimo 30 dias de antecedência, podendo ser cumprido (trabalhado) ou indenizado e lembrando que o seu período de concessão é de no mínimo 30 dias. Aumentando a cada 12 meses pelo prazo de 3 dias, até o limite (total) de 90 dias.

– Rescisão de contrato: pode ocorrer pode demissão sem justa causa, pedido de demissão e demissão por justa causa. Em quaisquer dos casos o empregado tem direito aos haveres rescisórios, contudo, a modalidade de rescisão interfere na apuração das verbas. A reforma trabalhista introduziu a rescisão por mútuo consentimento, o que, na verdade, diante da dependência econômica do empregado e da subordinação jurídica existente, via de regra, apenas traveste a demissão sem justa causa (mais benéfica ao empregado quanto aos haveres) em rescisão por acordo, onde algumas verbas são pagas à metade. 

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