Dispensa de trabalhadora no oitavo mês de gestação autoriza presunção de discriminação

A decisão de uma empresa em dispensar uma trabalhadora gestante a apenas um mês da data de seu parto permite ao juiz presumir que o ato foi discriminatório, transferindo ao empregador o ônus de prova. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da IBCCA, empresa que administra planos de saúde corporativos, em ação movida por uma ex-empregada.

No julgamento de primeiro grau, ocorrido na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa alegou que desconhecia o estado de gravidez da empregada. Embora a única testemunha ouvida no processo tenha dito que “jamais poderia ter desconfiado” que a trabalhadora estivesse grávida, o argumento não foi considerado razoável pela juíza do trabalho Renata Felipe Ferrari.

“Considerando que a autora estava com mais de 35 semanas de gestação (cerca de oito meses de gravidez) quando foi dispensada, e que em razão do avançado estágio da gravidez era notória sua garantia no emprego, concluo que a ré agiu de forma discriminatória”, sentenciou a magistrada, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 4,7 mil por danos morais à trabalhadora.

Ônus da prova

Inconformada, a ré apresentou recurso ao Regional, enfatizando que, segundo as regras da CLT, caberia ao empregado apresentar provas que sustentassem a acusação de discriminação. Ao julgar o caso, no entanto, o colegiado apontou que em determinadas situações específicas o juiz poderá inverter o ônus da prova, de forma a melhor esclarecer a verdade dos fatos.

“Em situações particulares, reveladas pela experiência comum, é possível inverter as regras tradicionais de ônus da prova a fim de melhor reconstruir os fatos tais como eles se passaram”, destacou o relator do processo, o desembargador Wanderley Godoy Junior.

Em seu voto, o relator ponderou que “há na sociedade contemporânea uma difusa ideia de que a mulher grávida não é bem vista pela lógica econômica das empresas, do custo e benefícios”. Para o magistrado, essa constatação permite pressupor que o avançado estado da gestação teria sido determinante para a dispensa, cabendo à empresa apresentar provas no sentido contrário.

“No caso, o estado gestacional era realmente avançado, ordinariamente visível, de modo que caberia à ré demonstrar que não despediu a autora unicamente porque estava grávida”, concluiu, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores.

A empresa apresentou embargos de declaração, instrumento judicial no qual uma das partes pode pedir ao juiz ou tribunal esclarecimentos sobre o texto de uma decisão, sanando dúvidas e possíveis omissões, contradições ou ainda obscuridades do texto.

PROCESSO nº 0001706-53.2017.5.12.0037

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região

Compartilhe: