Empresa de cosméticos indenizará empregada por gastos com locação de espaço para armazenagem de produtos

Cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los aos empregados. É o que dispõe o princípio da alteridade, aplicado pelo juiz Daniel Ferreira Brito, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar o pedido de uma trabalhadora que buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos gastos efetuados com locação de espaço para armazenagem de produtos da empregadora, uma empresa de cosméticos.

Segundo narrou a empregada, que atuava como gerente do setor de vendas da empresa, ela gastava R$150,00 mensais com o aluguel do espaço. Negados pela empregadora, os fatos foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas. Uma delas afirmou que as gerentes armazenavam cerca de 100 caixas a cada campanha. Já a preposta da empregadora afirmou que nunca alugou espaço para armazenar as caixas, mas acrescentou que guardava o material em sua própria casa.

A trabalhadora apresentou também recibos de aluguel que, embora em nome da empresa, estavam em sua posse, o que foi considerado pelo juiz como mais uma evidência de que ela própria teria arcado com o pagamento de aluguéis para armazenamento de material.

Diante desse quadro, o julgador condenou a empresa a restituir à trabalhadora os valores gastos com o aluguel do espaço, segundo recibos apresentados. Há recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

PJe: Processo nº 0010161-02.2015.5.03.0013. Sentença em: 24/07/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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