Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego. A ação é do escritório Nuredin Ahmad Allan.

Medida abusiva

O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória. 

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

“A ação do escritório, insistindo na discussão acerca da ilegalidade e abusividade de exigência de exames de HIV, até o TST, resultou em entendimento favorável ao trabalhador. O nosso ordenamento jurídico veda esse tipo de prática, que carrega consigo um claro preconceito em relação à doença, trazido desde os anos 80 e ainda enraizado na sociedade. A presença do poder judiciário, penalizando tais práticas, que possuem vedação no campo das normas, é importante para ajudar a expurgar da sociedade e das relações de trabalho, lógica de preconceito. Quando a sociedade não tem capacidade para, de forma autônoma, a partir das relações interpessoais e profissionais, para amadurecer e buscar a eliminação do preconceito, cabe ao poder judiciário, uma vez provocado, à promoção de ações concretas, neste caso, com o reconhecimento da ilegalidade e com a fixação de penalização para tanto.” afirmou Nuredin Ahmad Allan, advogado responsável pela ação.

Crime de discriminação

A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego. 

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

*Este processo contou com a atuação em parceria, no TST, do escritório de Mauro Menezes e Advogados Associados.

Informações da Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

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