Empresa italiana vai indenizar trabalhadora brasileira

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) acompanhou o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Madruga, na ação trabalhista (Processo 0000677-41.2016.5.13.0015), que não acatou o recurso da empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.

A MSC recorreu à segunda instância depois que a juíza da Vara do Trabalho de Mamanguape-PB acolheu a prescrição total dos direitos reivindicados por uma trabalhadora em relação aos primeiros sete contratos de trabalho, firmados nos períodos de 12.11.2009 a 13.08.2014.

A magistrada da Vara Trabalhista ainda julgou parcialmente favoráveis os pedidos formulados pela empregada para excluir da sentença a empresa Rosa dos Ventos Seleção e Recrutamento Ltda e condenar solidariamente MSC Crociere S/A e Cruzeiros do Brasil Ltda a pagarem à reclamante 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais referentes ao 8º contrato, horas extras e reflexos, dobra dos domingos e feriados nacionais, FGTS e multa em relação aos dois últimos contratos.

As empresas recorreram contestando a adoção da legislação brasileira para anular a ação, argumentando que a Justiça brasileira é incompetente, já que o contrato em questão foi celebrado bordo de navio de bandeira estrangeira e executado grande parte no exterior.

O contrato

A trabalhadora contou, o início do processo, que a sua contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, localizada em Fortaleza/CE, responsável pelo envio dos exames admissionais, certificados, passagens aéreas e o contrato de trabalho, que, segundo sustenta, foi enviado por e-mail.

Ela relata que foi submetida a uma pré-seleção pela empresa Rosa dos Ventos, responsável por seu treinamento, e que sua contratação ocorreu aqui no Brasil, e acrescenta que começou a trabalhar no dia 12.11.2009, na função de assistente de camareira, com remuneração mensal de US$ 1.700,00 (mil e trezentos dólares).

Já as demandadas, por sua vez, contestam e negam a versão inicial, afirmaram que a funcionária foi contratada no navio e trabalhou grande parte dos contratos na temporada internacional, razão pela qual a legislação aplicável é aquela prevista no contrato coletivo firmado com a Confitama (Associação Italiana de Proprietários de Navio).

A sentença

De acordo com o voto da relatora, ficou evidenciado que a funcionária foi recrutada para trabalhar para as empresas em território nacional, mais precisamente em Fortaleza, tendo realizado os exames admissionais e o curso preparatório. Além disso, foi para essa empresa que entregou os exames médicos necessários e foi a mesma que proporcionou a realização de vários cursos necessários, a exemplo de salvamento no mar e prevenção de terrorismo.

Ademais, o representante da empresa, diz o relatório, admitiu que os termos do contrato já são ajustados aqui no Brasil, confirmando a tese do recrutamento e pré-contratação em território brasileiro. A toda evidência havia um recrutamento e seleção prévios, pouco importando se realizado diretamente pelas contratantes ou por empresa interposta.

“Frise-se que em parte significativa da relação a prestação de serviços ocorreu em águas territoriais nacionais, sendo aplicável, também por este motivo, a legislação brasileira, já que a embarcação tinha natureza civil. Por todos esses argumentos, é de se confirmar a aplicação da legislação brasileira ao presente caso”, relatou a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

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