Férias e 13º salário: Servidor em cargo de comissão deverá ser ressarcido por falta do pagamento

Decisão sustenta que Ente Público municipal prejudicou o profissional, em virtude do ‘desespero’ das contas a pagar por não ter recebido o valor que lhe competia de direito.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou procedente em parte o pedido contido no Processo n°0700110-52.2017.8.01.0003, garantido a P.A. de O.T. o direito de receber verbas rescisórias do cargo em comissão exercido por ele entre os anos de 2015 a 2017, no Município de Brasiléia, e também condenando o Ente Municipal a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos em função do atraso no pagamento.

Na sentença, publicada na edição n°5.891 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.90 e 91), é especificado serem devidas ao autor, duas férias, terço de férias e 13° salário, totalizando R$ 4.190,77. E também está ordenado que o Município repasse informações e os recolhimentos previdenciários do requerente à Previdência Social, sob a pena de multa diária de R$ 100.

O autor da sentença, juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, acolheu parte dos pedidos do autor, embasando seu julgamento na Constituição Federal. O Autor faz jus na cobrança ao pagamento das férias vencidas do período de 2015/2016 e 2016/2017, verbas estas também devidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, registrou o magistrado.

P.A. de O. T. ajuizou ação de cobrança contra o Município de Brasiléia, relatando ter atuado no cargo de Coordenação Administrativa de unidade da Secretaria Municipal de Saúde de janeiro de 2015 a janeiro de 2017, mas após a revogação das suas portarias o Ente Municipal não lhe pagou as verbas devidas, referente a: férias vencidas, férias proporcionais e depósito do FGTS e INSS.

O Município, por sua vez, contestou os pedidos do autor, argumentando, preliminarmente, incompetência do Juízo, pois o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho. Também afirmou não serem devidas ao requerente as verbas solicitadas, por conta do vínculo do requerente ter caráter jurídico-administrativo.

O juiz de Direito Gustavo Sirena rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, explicando que o contrato do requerente é previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo uma relação de trabalho em regime jurídico-administrativo e não celetista, portanto a Justiça Comum é competente para processar e julgar a causa, afirmou o magistrado.

Foi verificado pelo juiz de Direito, a partir dos documentos presentes nos autos, que o autor realmente exerceu o cargo em comissão pelo tempo alegado, e o Ente Público municipal não se desincumbiu de comprovar ter pago as verbas requeridas.

Gustavo Sirena julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, pois não é devido ao servidor em cargo de comissão, com contratação e exoneração livre, o pagamento de FGTS. No que tange ao pedido de pagamento de FGTS, por outro lado, o mesmo não prospera. Como mencionado o regime jurídico do ente público quanto a contratação de comissionado é jurídico-administrativo, não sendo devidas verbas de cunho trabalhista, tal qual a requerida, explicou o magistrado.

Já sobre a condenação de pagar indenização por danos morais, o juiz de Direito afirmou ser precisa, alertando que embora o Ente Público não seja obrigado a manter um vínculo jurídico tal qual o demandante, tal situação não retira sua obrigação de cumprir com a contraprestação devida, a despeito do pagamento das férias vencidas e depósito dos recolhimentos devidos à Previdência Social. Por certo que a verba em questão, férias, traria significativa diferença a vida do demandante que, de modo mais tranquilo, poderia arrumar outro emprego sem o desespero das contas a pagar em virtude de não ter recebido o valor que lhe competia de direito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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