Lei brasileira será aplicada a engenheiro que prestou serviços a empresas do mesmo grupo econômico no exterior

Atuando como gerente técnico de projetos da empresa, o engenheiro foi transferido duas vezes para o exterior, para prestar serviços nas empresas venezuelana e mexicana do mesmo grupo econômico da empregadora brasileira. Foi o que constatou a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, refutando a tese empresarial de que o trabalhador teria requerido a suspensão de seu contrato de trabalho por duas vezes para celebrar contrato com empregadoras distintas e autônomas entre si.

Ao examinar as provas produzidas, a julgadora entendeu evidente que, tanto no período em que foi transferido para a Venezuela quanto para o México, o engenheiro trabalhou nas mesmas funções que vinha exercendo no Brasil como empregado do grupo empresarial, o qual valeu-se da experiência e qualidades profissionais dele para gerenciamento técnico dos projetos no exterior. Assim, concluiu que não se tratava de uma licença não remunerada, pois o trabalhador continuou recebendo salários, pagos por empresas do mesmo grupo.

“Não é crível que a sede brasileira simplesmente abrisse mão das atividades profissionais do autor em favor de empresas estranhas às suas relações, durante prolongados períodos, se não fosse seu interesse econômico direto alocar o trabalhador do próprio cargo nas suas subsidiárias atuantes em países estrangeiros” – pontuou a magistrada, declarando fraude na suspensão do contrato nos dois períodos, com fundamento no artigo 9º da CLT e reconhecendo a execução continuada do contato de trabalho.

Diante disso, a juíza sentenciante frisou que é assegurado ao trabalhador contratado para prestar serviços no exterior a aplicação da legislação brasileira, quando lhe for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. E acrescentou que o ônus de provar que a legislação mexicana e/ou venezuelana seria mais favorável ao trabalhador é da empresa, por se tratar de fato impeditivo aos direitos postulados pelo trabalhador (artigo 3º da Lei nº 7.064/82).

A empresa apresentou recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Processo PJe: 0011892-93.2016.5.03.0014 — Sentença em 08/05/2018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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