Mantida condenação ao Bradesco por retirar plano de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo do Banco Bradesco e manteve a obrigação definida no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, que proíbe a instituição bancária de retirar o plano de saúde durante o processamento da aposentadoria por invalidez. Além disso, manteve em R$ 5 milhões o dano moral coletivo.

O processo, que pode levar anos, suspende o contrato de trabalho, mas não o extingue. O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Dinamar Cely Hoffmann entrou com Ação Civil Pública para que o benefício não fosse retirado.

Segundo a procuradora, o trabalhador continua com a condição de empregado do banco até o encerramento do processo de aposentadoria. Ela também ressalta que o período do afastamento é de delicada situação de saúde, sendo o momento mais necessário para usufruir do direito ao plano.

“É inconcebível que o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecido pelo empregador seja subtraído do empregado justamente em momento tão crítico como o da aposentadoria por invalidez, quando tal benefício se revela especialmente necessário”.

O procurador regional Adélio Justino Lucas,  responsável pela contraminuta ao agravo,  enfatizou o fato de que há apenas a suspensão contratual e não sua extinção. “A supressão do benefício num momento em que o trabalhador mais necessita, em razão de enfermidade incapacitante, configura medida desarrazoada, ilógica e, obviamente, injusta”, conclui o procurador.

Para o ministro relator da ação, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego, que permanece intacto durante o pedido.

“Relembre-se que a suspensão do contrato de trabalho gera a paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo – a prestação de trabalho, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço, porém não exime o empregador das demais obrigações contratuais assumidas”, pontua o magistrado.

Segundo o ministro, o dano moral coletivo é necessário e tem natureza sancionatória e preventiva “diante da deliberada e reiterada desobediência do empregador à manutenção do plano de saúde mesmo durante a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados, decorrentes de aposentadoria por invalidez”.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins

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