Mantida condenação de empresa ao pagamento de horas extras e reflexos a supervisor de terraplanagem

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia a uma empresa para o pagamento de horas extras e seus reflexos a um supervisor de terraplanagem. De acordo com o Juízo da 4ª VT, a empresa não apresentou documentos que seriam de sua responsabilidade para comprovar os horários efetivamente trabalhados pelo autor da ação, conforme o princípio da aptidão para a prova.

Na ação trabalhista, um supervisor de terraplanagem afirmou que realizou diversas horas extras, porém não recebeu por seu trabalho extraodinário. Afirmou que sua jornada era controlada por um horímetro e por um registro chamado Parte Diária de Equipamento (PDE). A empresa afirmou que a real jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente anotada nos cartões de ponto, estando as horas extras realizadas quitadas nos contracheques.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu o pedido do supervisor, por julgar, com base na prova oral produzida, que os cartões de ponto apresentados pela empresa não refletiam a realidade vivenciada pelo autor, razão pela qual reconheceu a jornada alegada pelo supervisor, deferindo o pagamento de horas extras.

A empresa recorreu ao TRT-Goiás com a alegação de que os cartões de ponto juntados aos autos não foram impugnados pelo reclamante, de forma que refletem a real jornada praticada pelo obreiro. Pediu a reforma da sentença para a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.

O relator do processo na 1ª Turma, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, proveu o recurso para manter a condenação do pagamento de horas extras. Ele destacou que sobressai das provas constantes nos autos de que as anotações do cartão de ponto não refletiam a realidade fática vivenciada pelo supervisor de terraplanagem.

“Ressalto, por fim, que, embora os cartões de ponto apresentados pela reclamada
não tenham sido impugnados, o autor, ao aduzir o pedido inicial, já havia afirmado que a jornada por ele praticada era anotada corretamente apenas no documento denominado ‘Parte Diária de Equipamento’, o qual não foi acostado aos autos”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Processo: 0011733-58.2015.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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