Motorista que sofreu acidente de trabalho ao abastecer caminhão será indenizado

Um motorista de caminhão que sofreu acidente de trabalho em uma usina de Nova Alvorada do Sul vai receber indenização de R$ 78.800,00 por danos morais e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo por danos materiais. O caso aconteceu em janeiro de 2012 quando o trabalhador foi abastecer o veículo e caiu do tambor que era usado na base de lubrificação como apoio, já que no local não havia escada.

Após a queda, o motorista ficou com muitas dores e foi afastado do trabalho em março e operado da coluna em junho. Segundo o trabalhador 200 sessões de fisioterapia foram realizadas após a cirurgia, mas como as dores continuaram foi operado novamente em dezembro de 2013, pois em razão do acidente desenvolveu artrose, lombalgia, hérnia de disco lombar, discopatia degenerativa, entre outras doenças.

O trabalhador afirmou que as dores o impedem de fazer atividades simples do dia a dia como abaixar, tomar banho, praticar qualquer tipo de esporte, caminhar, executar trabalho doméstico e até mesmo permanecer sentado e, por isso, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que oferece excelente ambiente de trabalho e os equipamentos de proteção individual e coletivos necessários para a atividade; que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, pois conforme alegado por ele era responsabilidade dos lubrificadores abrir a válvula de alívio do tanque de combustível e não dos motoristas; e que a patologia adquirida pelo autor não teve como fator único o suposto acidente, sendo sua doença crônica e tendo ele predisposição para adquiri-la.

De acordo com a perícia, o acidente teve relação com o trabalho e a incapacidade é total e por tempo indeterminado. “A expectativa de recuperação para reabilitação em serviços leves, embora possível, é remota e de difícil implementação devido às limitações adquiridas”, afirmou o médico no laudo.

Em relação à culpa da empresa, a defesa não apresentou contestação sobre o fato de não existir uma escada no local do acidente, nem sobre a necessidade de os trabalhadores subirem em um tambor para executarem a tarefa de encher o tanque do veículo. “Ressalte-se que os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, dispensando prova a seu respeito. Logo, diante da ausência de impugnação específica (art. 302 do CPC), presume-se como verdadeira a afirmação do autor no que tange as circunstâncias e a culpa da ré pelo acidente sofrido”, declarou o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.

Quanto à alegação da usina de que a doença do trabalhador teve origem degenerativa e não no acidente de trabalho sofrido, o magistrado explicou que o laudo pericial apontou que a doença degenerativa foi ocasionada pelo acidente. “No caso, evidente que as dores que acometem o autor lhe afligem, provocando perturbação funcional para o exercício de atividades corriqueiras na esfera familiar ou social, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral”, afirmou o Desembargador.

O relator ainda esclareceu no voto que o valor da indenização por danos morais – equivalente a cem salários mínimos – é justa, produzindo efeito pedagógico à empresa e levando em consideração o grau da lesão e a situação financeira do agressor e da vítima. Para determinar o pagamento de pensão vitalícia ao motorista, o Juízo de Primeiro e Segundo Graus levaram em consideração o laudo pericial que apontou uma “protusão discal de coluna lombossacra de caráter crônico e irreversível” e a declaração do médico que acompanha o paciente há três anos da cirurgia de que dificilmente o mesmo irá se recuperar orientando inclusive a aposentadoria por invalidez.

PROCESSO Nº 0024117-94.2014.5.24.0091-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

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