Motoristas e cobradores devem entrar no cálculo da cota de aprendizes

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou ao Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul que inclua motoristas e cobradores na base de cálculo da cota de aprendizes, prevista no Decreto 5.598/05. A entidade alegava que, como essas atividades não eram próprias para aprendizagem, os respectivos postos de trabalho não deveriam ser considerados no cálculo do número de aprendizes a ser contratado.

De acordo com a CLT (artigos 428 e 429), as empresas devem contratar e matricular em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. O Decreto 5.598/05, por sua vez, exclui desse critério apenas as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção e gerência. Define ainda como aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos.

Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não abordou a questão da contratação de aprendizes em face das normas do Código de Trânsito Brasileiro ou dos acordos sobre vedação de trabalhos infantis em determinadas condições. Argumentou que o perigo próprio das atividades desenvolvidas por empresas de transportes não se coaduna com o regime de aprendizagem, e mesmo a contratação de maiores aprendizes para as funções de motorista e cobrador “se mostra desproporcional”.

Contudo, a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, de acordo com os dados apresentados pelo sindicato, em média 78% dos empregados das empresas de transporte coletivo atuam como motorista ou cobrador, e os restantes 22% possuem função diversa. Caso prevalecesse a pretensão do sindicato de que a cota fosse calculada apenas sobre os 22%, uma empresa de 300 empregados nessa mesma condição teria de contratar apenas quatro aprendizes – ou 1,3% do total de empregados.

“O artigo 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador”, afirmou a relatora. “A formação profissional do empregado aprendiz abre-se às demais funções existentes nas empresas de transporte, que não são poucas. Não há motivo para que o número de trabalhadores relativos a tais funções não deva entrar para a cota de aprendizes”.

A ministra ressaltou, ainda, que o valor social do trabalho e da livre inciativa são princípios fundamentais assegurados pela Constituição da República, por meio do artigo 1º, inciso IV, que estabelece também que é dever da sociedade e do Estado garantir ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (artigo. 227). Assim, concluiu que qualquer medida que cause prejuízo à formação de profissionais deve ser vista com cautela.

A decisão foi unânime.

De acordo com a CLT (artigos 428 e 429), as empresas devem contratar e matricular em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. O Decreto 5.598/05, por sua vez, exclui desse critério apenas as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção e gerência. Define ainda como aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos.

Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não abordou a questão da contratação de aprendizes em face das normas do Código de Trânsito Brasileiro ou dos acordos sobre vedação de trabalhos infantis em determinadas condições. Argumentou que o perigo próprio das atividades desenvolvidas por empresas de transportes não se coaduna com o regime de aprendizagem, e mesmo a contratação de maiores aprendizes para as funções de motorista e cobrador “se mostra desproporcional”.

Contudo, a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, de acordo com os dados apresentados pelo sindicato, em média 78% dos empregados das empresas de transporte coletivo atuam como motorista ou cobrador, e os restantes 22% possuem função diversa. Caso prevalecesse a pretensão do sindicato de que a cota fosse calculada apenas sobre os 22%, uma empresa de 300 empregados nessa mesma condição teria de contratar apenas quatro aprendizes – ou 1,3% do total de empregados.

“O artigo 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador”, afirmou a relatora. “A formação profissional do empregado aprendiz abre-se às demais funções existentes nas empresas de transporte, que não são poucas. Não há motivo para que o número de trabalhadores relativos a tais funções não deva entrar para a cota de aprendizes”.

A ministra ressaltou, ainda, que o valor social do trabalho e da livre inciativa são princípios fundamentais assegurados pela Constituição da República, por meio do artigo 1º, inciso IV, que estabelece também que é dever da sociedade e do Estado garantir ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (artigo. 227). Assim, concluiu que qualquer medida que cause prejuízo à formação de profissionais deve ser vista com cautela.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região

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