Escritório Nuredin Ahmad Allan garante aplicação da CLT a empresa de cruzeiros com sede na República de Malta

A 5ª Turma do TRT do Paraná decidiu aplicar legislação brasileira em caso de garçom de Curitiba que prestava serviços em navio da empresa Pullmantur Ship Management LTD., da República de Malta, o processo é do escritório Nuredin Ahmand Allan.

Os julgadores destacaram que, apesar de se tratar de uma empresa estrangeira e do trabalho ser executado em águas nacionais e  internacionais, o processo seletivo e a contratação ocorreram em território brasileiro. Cabe recurso da decisão.

O empregado ajuizou a ação trabalhista após o fim do quarto contrato com a empresa, em março de 2015, reivindicando os direitos rescisórios garantidos pela CLT. A Pullmantur no Brasil alega que tanto o contrato quanto as condições de trabalho foram condicionados de acordo com a legislação de Malta, pois o Código de Bustamante de 1928, norma internacional que regula as relações jurídicas em naves, no ar e em mares internacionais, estabeleceu a aplicação da legislação referente à nacionalidade da embarcação, conhecida como Lei do Pavilhão.

Os magistrados destacam, porém, que as contratações aconteceram através de uma agência de turismo sediada no Brasil, cabendo, então, à Justiça brasileira a competência para julgar o conflito. Afirmam que “O simples fato de ser empresa estrangeira não acarreta a aplicação automática da legislação internacional, especialmente diante de normas cogentes do direito brasileiro”.

A empresa alegou também que as atividades do trabalhador tiveram início em solo estrangeiro, a bordo do navio de bandeira maltesa, e ocorreram em grande parte em águas internacionais. Os julgadores, porém, consideraram improvável o argumento, já que por vezes o embarque aconteceu na costa brasileira. Além disso, quando o embarque acontecia em outros países, as despesas de deslocamento eram pagas pela empresa.

Por maioria de votos, a Turma decidiu aplicar a legislação brasileira aos contratos do trabalhador, condenando a empresa a pagar os direitos rescisórios previstos pela CLT. A decisão confirmou a sentença aplicada pela juíza Célia Regina Marcon Leindorf, da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba.

O garçom também será ressarcido em R$ 7,5 mil por ter sido submetido a testes de drogas e sorologia (exames de HIV), o que não é permitido pela legislação trabalhista.

Cabe recurso da decisão.

Acórdão referente ao processo de nº 38050-2015-006-09-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região

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