Pedreiro baleado por colega ao chegar no trabalho tem estabilidade acidentária reconhecida

Um pedreiro que foi baleado por um colega durante uma discussão, quando ambos chegavam na obra em que atuavam, teve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho reconhecida. Com isso, a Construtora D’Zanco deve pagar ao empregado os salários e vantagens dos meses em que ele deveria ter o emprego garantido, ou seja, no período de um ano após a alta da licença. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Como explicaram os desembargadores, a agressão equipara-se a acidente de trabalho segundo a Lei nº 8.213/91 e, portanto, o empregado teria direito à estabilidade acidentária. Como o período já havia passado, a empresa deve pagar indenização equivalente ao que ele teria recebido se tivesse permanecido empregado. O processo já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos.

O bate-boca ocorreu no estacionamento da Universidade Federal de Santa Maria, quando os colegas chegavam para trabalhar em uma obra realizada no Centro de Eventos do campus. Durante a discussão acalorada, um dos colegas atirou no outro. A bala atingiu o braço do reclamante, que precisou ficar afastado do trabalho para tratamento. O auxílio recebido no período de afastamento, entretanto, foi comum, não acidentário, porque a Previdência Social considerou que não havia nexo de causalidade entre a agressão sofrida e as atividades do pedreiro. Ele foi despedido após a alta do auxílio-doença. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que teria direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, além de indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Segundo o magistrado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as conclusões apresentadas em laudo pericial não vincularam a agressão sofrida ao trabalho desenvolvido pelo pedreiro. Portanto, conforme o julgador, ele não teria direito à estabilidade acidentária e, consequentemente, também não fazia jus à indenização por danos morais. Descontente com esses entendimentos, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Agressão no local de trabalho

Ao relatar o recurso na 8ª Turma, o desembargador Francisco Rossal de Araújo argumentou que a Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a sabotagem, ato de terrorismo ou agressão perpetrado por terceiros ou por colegas no ambiente laboral. Neste sentido, o relator considerou que os documentos trazidos ao processo demonstraram que o pedreiro foi alvejado no campus da universidade onde era realizada a obra, ou seja, no local em que o trabalho era desenvolvido. Como consequência, segundo o magistrado, o episódio deve ser reconhecido como acidente de trabalho, o que gera direito à estabilidade acidentária. Já quanto à indenização por danos morais, o relator considerou que não havia elementos que comprovem o dano moral sofrido pelo pedreiro e, portanto, indeferiu, neste aspecto, o pleito. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000359-54.2014.5.04.0702 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

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