Quando o PJ é vínculo de emprego!

Antes de entrar nas questões das leis trabalhistas e do que pode caracterizar ou não vínculo trabalhista, é preciso entender o que é um trabalhador PJ. PJ é a sigla para pessoa jurídica. Acontece quando uma pessoa ou grupo de pessoas constituem uma empresa que realiza determinado tipo de prestação de serviços. Dependendo da execução do trabalho, a relação pode estabelecer um vínculo empregatício. Mas como perceber?

Embora a CLT não proíba a contratação de empregado através de PJ, caso estejam presentes os elementos que configuram o vínculo empregatício, essa prática pode ser considerada uma fraude. Por isso, é preciso prestar atenção!

A CLT, em seu artigo 3º, define quais são os elementos que configuram o vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade). Assim, caso esses elementos estejam presentes na contratação através de PJ, está caracterizada a fraude.

Para melhor entender os requisitos do vínculo empregatício e descobrir se sua situação está irregular, uma breve explicação dos requisitos de emprego:

Pessoalidade na prestação dos serviços nada mais é do que a impossibilidade do trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por ele.

Onerosidade é o pagamento de salário em contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador.

O terceiro requisito, a não eventualidade, é a prestação dos serviços de forma habitual e contínua.

E por último a subordinação, considerado o principal requisito para caracterizar a relação de emprego. É visto como um estado de dependência, ou seja, o trabalhador estar sob as ordens do empregador, do seu poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.

Por isso, se como “PJ” você não pode se fazer substituir, estiver trabalhando com horário determinado, sob chefia de alguém e cumprindo ordens específicas, sua relação provavelmente é de emprego, mesmo que seu contrato diga outra coisa.

Quando o trabalhador se dá conta de que tem uma relação de emprego, porém, sem receber seus direitos, é possível ajuizar uma ação trabalhista.

Caso a Justiça do Trabalho reconheça a fraude, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado, anotando a sua CTPS e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros. Pode também receber horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade, dependendo da função desempenhada.

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Advogados Paraná – Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados: Anderson Preres da Silva e Thiago Oliveira Agustinho.

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