Rescisão de contrato de trabalho: 4 coisas que você precisa saber

A finalização do vínculo empregatício é algo recorrente no cotidiano de qualquer empresa, contudo esse processo precisa considerar diversos pontos legais, tanto pelo empregador, como pelo empregado.

Pensando nessa questão, separamos para você 4 pontos que precisam ser compreendidos sobre esse assunto.

Acompanhe esse artigo atentamente. Boa leitura!

1: Afinal, o que é a rescisão de contrato de trabalho?

De forma geral, a rescisão de contrato de trabalho é o que formaliza o fim do vínculo empregatício, ou seja, é o término da relação entre o empregado e o empregador. Essa é uma iniciativa que pode surgir de ambas as partes.

Saiba que cada categoria de rescisão de contrato tem as suas próprias particularidades e definem normas que precisam ser cumpridas. O empregado, por exemplo, precisa cumprir o aviso prévio, já o empregador deve pagar as verbas rescisórias.

2: Tipos de rescisão de contrato de trabalho

Como já mencionado, a rescisão é o documento responsável por formalizar o fim do contrato e término do vínculo e isso pode ocorrer por várias razões, de acordo com a previsão legal:

1. Por pedido do empregado, ou seja, solicitação de sua demissão;

2. Por iniciativa do empregador, tanto com justa causa, como sem justa causa;

3. Por culpa mútua;

4. Finalização do período contratual, seja em contrato por tempo definido ou em contrato de experiência;

5. Por pedido do emprego quando tem justa causa, caso de rescisão indireta;

6. Comum acordo.

É válido salientar que nesse último caso, ou seja, quando a demissão é de comum acordo, não funciona igual os “acordos de demissão”. Compreenda que esses tratos são considerados falcatruas trabalhistas. É comum que o trabalhador solicite ao empregador a demissão e, desta forma, retorne o valor referente à multa de 40% do FGTS devida na hora da partida.

3: Como funciona o aviso prévio?

É importante entender que o aviso prévio é definido no Art. 487 da CLT e essa obrigação é de responsabilidade das duas partes, ou seja, do empregado e do empregador.

Essa questão foi desenvolvida com o objetivo de dar a possibilidade para as duas partes de se programarem em relação ao fim dos contratos de trabalho. Desse modo, o trabalhador pode utilizar esse período para se planejar e procurar por outro trabalho. Enquanto isso, a empresa usa esse tempo para efetuar o contrato de outro trabalhador, caso seja necessário.

Também existe a possibilidade de o empregador dispensar o empregado de cumprir o aviso prévio, nesse caso, o trabalhador será indenizado. Isso significa que a empresa paga o que seria devido ao profissional durante aquele período, porém, ele não precisará cumprir o trabalho.

Quando o empregado não cumpre o aviso prévio sem a dispensa da empresa -o empregador pode cobrá-lo pelo valor do mês que deixou de trabalhar.

Importante lembrar que a lei n. 12.506/2011 introduziu o cálculo do aviso prévio proporcional, uma vez que o texto constitucional (art. 7º, XXI) remetia à existência de garantia de no mínimo 30 dias. A partir da edição da mencionada lei houve adição de três (3) dias de aviso prévio para cada ano de serviço do empregado na empresa. Assegurando, portanto,33 dias quando ingressado no segundo ano de contrato e assim por diante, sucessivamente. 

Outro válido registro é que na hipótese de descontos do aviso prévio (pelo seu não cumprimento pelo empregado) não se autoriza incidência de período superior a 30 dias. Ou seja, a norma que adota o aviso prévio proporcional, assegura e reconhece direitos, não se prestando a impor danos ou prejuízos ao empregado.

Nessa lógica, a obrigação do empregado, em se tratando de aviso prévio superior aos 30 dias, seria de cumprir e de trabalhar unicamente o limite de 30 dias, sendo vedado o desconto do período que extrapole o mínimo legal, mesmo em caso de recusa do empregado em trabalhar o período excedente (aos 30 dias).   

4: O que precisa ser pago na rescisão de contrato de trabalho?

É fundamental compreender que no caso de rescisão, o empregador tem a obrigação de pagar as verbas rescisórias. Veja só que verbas são essas:

• 13º salário (integral ou proporcional) a depender do período contratual; ;

• Férias proporcionais ou vencidas, acrescidas do terço constitucional;

• Saldo do salário, considerando as horas extras e qualquer outro adicional;

• FGTS, a multa pode variar entre 20 e 40%, observada a modalidade de rescisão, pois a lei n. 13.467/17 introduziu a rescisão por mútuo mútuo consentimento, que importa em redução da indenização do FGTS à metade;

• Aviso prévio indenizado ou trabalhado, sendo sempre considerando para efeito de incidência de reflexos para a apuração de férias e de 13º salário;

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Advogados Paraná – Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados: Anderson Preres da Silva e Thiago Oliveira Agustinho.

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