Tribunal deve indenizar servidora por uso de veículo próprio em serviço

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço ao longo dos últimos cinco anos de exercício.

A autora da ação contou que é agente de vigilância ambiental e sua principal função é executar campanhas do setor em Brasília. Assim, precisa realizar visitas às casas da população para verificar se a residência tem algum foco de larvas de mosquitos ou se há ninhos de roedores, morcegos e pombos, por exemplo.

A administração do DF não disponibiliza veículos para nenhum servidor da área, por isso precisamos usar carros particulares. Não há qualquer gratificação, indenização ou pagamento para compensar nossos gastos pessoais, declarou a requerente.

Em defesa, o DF contestou a narrativa da servidora e argumentou que não há prova dos fatos alegados sobre uso de veículo próprio em serviço. Disse, ainda, que não é viável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.

A juíza, ao analisar os autos, fez referência à Lei Distrital nº 5.237/2013, que dispõe sobre a carreira de vigilância ambiental e estabelece que é devida indenização, pelo uso de veículo próprio, aos ocupantes dos cargos inerentes à profissão.

A magistrada também citou o Decreto Distrital nº 13.447/1991, que diz que poderá ser concedida indenização de transporte a servidores das carreiras da administração direta e autárquica do Distrito Federal cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo.

Assim, demonstrada que as atribuições da autora lhe conferem direito ao recebimento de verba indenizatória, pois seu labor é exercido predominantemente em meio externo, entendo que é dispensável qualquer prova de que se utilizou de meio próprio de locomoção, observou a julgadora.

A juíza acrescentou que se, por ventura, a autora não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito da requerente, o que não ocorreu no caso em questão.

Dessa forma, o pedido da autora foi julgado procedente para o recebimento de indenização de transporte e para condenar o réu a pagar as parcelas retroativas, que totalizam R$ 26.628,00.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0734578-64.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Compartilhe: