TRT-PE condena o Estado de PE a pagar créditos devidos a funcionário terceirizado

Ao contratar empresas prestadoras de serviços, cabe a entidade pública contratante ater-se à idoneidade e capacidade financeira da contratada para evitar prejuízos futuros aos trabalhadores, assim como proceder, mês a mês e de maneira rigorosa, à fiscalização do pagamento dos encargos fiscais e trabalhistas. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou o Estado de Pernambuco a responder subsidiarimente pelo pagamento dos créditos devidos a funcionário terceirizado da Norflap Refeições do Brasil. O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, segue o entendimento jurisprudencial majoritário segundo o qual, além do cumprimento das formalidades legais no processo de escolha e contratação da prestadora de serviços, os órgãos da administração pública precisam demonstrar o cumprimento do dever de fiscalização do contrato.

O que está em questão no recurso, procedente da 15ª Vara do Trabalho do Recife, é a análise da culpa da administração pública, seja em eleger o prestador de serviço contratado, seja em fiscalizar o resultado da pactuação, especialmente o efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados e dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o Superior Tribunal do Trabalho (STF) chegou ao consenso de que, na aplicação do item IV da Súmula nº. 331, o julgador terá de investigar, caso a caso, se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Nesse sentido, não há nos autos juntada de qualquer documento que demonstre ter havido fiscalização pelo Estado de Pernambuco do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.

No acórdão, o desembargado Sérgio Torres ressaltou que, mesmo inexistindo a culpa in eligendo, ou seja, o descumprimento das formalidades legais no processo de licitação, o Estado de Pernambuco incorreu na culpa in vigilando. “A responsabilidade do ente estatal, que antes se considerava objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, passou a ter, com a decisão da Suprema Corte, conotação subjetiva, sendo imprescindível, assim, a verificação da culpa da Administração pela não fiscalização e decorrente inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, empregadora do vindicante”, alegou o desembargador, concluindo que “no tocante à fiscalização, tenho que o Estado de Pernambuco, não obstante tenha denunciado que cumpriu escorreitamente suas obrigações, tudo não passou de meras alegações, sem nenhuma comprovação fática”.

A Primeira Turma do TRT-PE, por fim, negou provimento ao apelo do estado de Pernambuco, por maioria, vencida a juíza Ana Catarina, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação em relação ao Estado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

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