TRT-RN: Doença diferente da alegada por marteleiro não isenta mineradora

A constatação, por meio de perícia, da ocorrência de doença ocupacional diversa da alegada pelo empregado em sua reclamação trabalhista não isenta empresa de responsabilidade, nem do pagamento de indenização.

Foi o que concluiu a 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) ao julgar recurso da Mineração Boa Vista Ltda. em uma ação na qual foi condenada a pagar 10 mil reais por danos morais, bem como pensão mensal de 245 reais até os 74 anos ou óbito do autor da ação.

Em seu pedido, o trabalhador buscava reconhecimento de doença ocupacional pelo fato de, no exercício da função de marteleiro, estar submetido a esforços físicos em excesso, sem utilização de EPI, motivo pelo qual foi acometido por doenças na coluna vertebral.

Condenada pela Vara do Trabalho de Assu, a empresa buscou o TRT-RN alegando que houve equívoco na condenação, pois prova técnica nos autos teria concluído pela inexistência das enfermidades mencionadas na inicial.

O relator do processo na 2ª Turma, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, alertou que, apesar de o laudo pericial ter concluído que o trabalhador não tinha as patologias descritas na inicial, foi comprovada existência de outra doença que “o trabalho contribuiu como concausa para o aparecimento”.

Ronaldo Medeiros de Souza ressaltou que o art. 21, da Lei n. 8.213/91 determina que “também se equipara a acidente de trabalho aquele que, apesar de não se apresentar como única causa, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

Dessa forma, “o fato do perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada”, avaliou o magistrado concluindo que “o fato de a doença ser multifatorial não afasta a responsabilidade da empresa pela causalidade entre o trabalho e o agravamento da doença”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos.

Processo nº 0000008-26.2017.5.21.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região

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