Turma invalida jornada de 24 x 48 horas de cuidadora de idosos

Na Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores mantiveram a sentença que considerou irregular a jornada de 24 horas de trabalho, seguida de 48 horas de descanso, cumprida por uma cuidadora de idosos. Como empregada de empresa especializada, ela prestava serviços em residência familiar. A empresa foi condenada a pagar à cuidadora as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (o que é mais vantajoso para a empregada), com os reflexos legais. A condenação foi mantida em segundo grau ao ser negado provimento ao recurso da ré.

A empresa alegou que a jornada no regime 24 x 48 horas era benéfica para a cuidadora, considerando que, para cada dia de trabalho, ela descansava outros dois. Acrescentou que a empregada trabalhava três dias numa semana e apenas dois na seguinte, o que dava uma média de 10 dias trabalhados por mês. Pediu a declaração de validade da jornada e a exclusão da condenação em horas extras.

Mas, ao rejeitar o recurso da empresa, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que atuou como relator, pontuou que a jornada em escala 24 x 48 horas extrapola o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, XIII, da CR/88 e, também, o limite de 10 horas diárias de trabalho, já considerando a autorização para a prestação de duas horas extras. “É que, além do labor diário ser de 24 horas, se o empregado trabalhar dois dias na semana, terá cumprido uma jornada semanal de 48 horas e, na semana em que laborar três dias, terá cumprido uma jornada de 72 horas”, explicou.

Além disso, o relator destacou que a jornada de 24 x 48 horas totaliza 10 dias trabalhados por mês, o que corresponde a 250 horas mensais (considerando a hora noturna de 52min30seg), acarretando, em tese, 30 horas extras mensais sem acréscimos dos adicionais mínimos de 50% pela sobrejornada e de 20% relativo à hora noturna.

Para reforçar a decisão sobre a invalidade da jornada cumprida pela cuidadora de idosos, Maciel Júnior registrou que prevalece no TST o entendimento de que, mesmo que autorizado por norma coletiva, o regime de 24 x 48 horas é sempre inválido, por extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais. “Não resta dúvida de que a jornada 24×48 implica um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado”, finalizou.

Processo PJe: 0010168-80.2018.5.03.0015 (RO) — Acórdão em 15/08/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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