Redução do intervalo de descanso

A luta pelos direitos trabalhistas é uma constante das diversas classes que compõem o cenário de atividades laborais no país. As últimas reformas nas leis que regulamentam o trabalho trouxeram algumas alterações, de caráter evidentemente prejudicial e de retrocesso, aos (às) trabalhadores (as) Entre as mais significativas , no âmbito de aparentes prejuízos, estão as novas regras para os períodos de descanso. Venha conosco, neste artigo vamos conferir: Quando é permitida a redução do intervalo de descanso?

O que diz a lei

A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71 prevê que toda jornada de trabalho, que exceda as 6 horas de duração, deverá conceder um intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, esse intervalo, também não pode ser superior a 2 horas, com exceção de acordos escritos ou contratos coletivos, que digam o contrário.

O mesmo artigo ainda indica que jornadas superiores à 4 e inferiores à 6 horas, devem conceder 15 minutos de descanso. Trabalhos com períodos de até 4 horas, não possuem obrigatoriedade de intervalo.

Apesar de ser proibido que jornadas de trabalho aconteçam sem os referidos intervalos de descanso, em alguns casos, esses períodos podem ser reduzidos. Essas medidas visam evitar, entre outras coisas, a incidência de doenças do trabalho.

Vamos conferir quais são.

A reforma trabalhista que trouxe aos contratos de trabalho um sem-número de retrocessos 

Em 2017, lei 13.467/2017 alterou alguns pontos, permitindo a redução dos intervalos em casos específicos, são eles:

• Negociação coletiva

• Empregados hiper suficientes

• Domésticos

• Trabalhadores rodoviários

Através de negociações coletivas, ou seja, aquelas feitas entre empregadores e os sindicatos representantes das classes, os intervalos para descanso e alimentação podem ser reduzidos, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Contudo, a permissão trazida pela legislação impõe possibilidade de redução de intervalo, que se trata de condição de saúde dentro do contrato de trabalho. Portanto, quando se permite que uma norma de saúde e de de segurança seja alterada, sem a interferência e/ou participação de órgãos de proteção e de segurança do trabalho (como o antigo Ministério do Trabalho e Emprego) a norma atenta contra a saúde coletiva de trabalhadores. 

É importante destacar que o mero fato de o sindicato profissional participar dessa negociação coletiva não autoriza compreender que os (as) trabalhadores (as) estarão protegidos (as). Isso porque, conforme já se tratou neste espaço no passado o enfraquecimento das entidades sindicais, a partir do seu estrangulamento financeiro, retiram capacidade e possibilidade negocial, diante do empregador, quer de maneira direta (Acordos coletivos de Trabalho), quer mediante negociação entre as respectivas entidades (Convenção Coletiva de Trabalho). 

A segunda situação da lista é quando a legislação nomina a figura do trabalhador (a) hipersuficiente, compreendendo que teria condições pessoais e profissionais  , segundo presunção da lei, para negociar suas condições de trabalho diretamente com o empregador.  Esse dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade e viola inúmeros comandos de lei e da CF. Independentemente da formação acadêmica e da remuneração recebida, o trabalhador (a) sempre carregará em seu contrato a condição de mero aderente às cláusulas e condições contratuais impostas pelo empregador. A assimetria dentro do contrato de trabalho, espelhada especialmente pela subordinação jurídica e pela dependência econômica (do empregado (a)) jamais deixará de existir pela mera existência dos requisitos mencionados e presentes no parágrafo único do art. 444 da CLT. Empregados hipersuficientes são aqueles com diploma de nível superior e que recebam salários maiores ou iguais ao dobro do teto máximo dos benefícios da Previdência Social. Hoje, esse valor equivale a R$ 12.867,14.

No caso de trabalhadores domésticos, como faxineiras, copeiras, passadeiras, jardineiros, mordomos e cozinheiros, também é permitida a redução do tempo do intervalo de refeição e descanso, respeitando também os 30 minutos. Nesse caso, empregador e empregado precisam acertar o acordo e colocá-lo por escrito. Novamente, além da possibilidade de atentar contra a saúde e segurança desta modalidade de trabalhadores (as) há, inclusive, um contexto permissivo de cunho discriminatório. O fato de prestarem o serviço em residências não autoriza qualquer tipo de excepcionalidade, senão, pela cultura escravagista e oligarquista que impera na sociedade brasileira. 

Trabalhadores do setor rodoviário também podem ter seus intervalos reduzidos. Nesse caso, a lei levanta polêmicas, pois não prevê um limite mínimo para o intervalo intrajornada, ou seja, o período de descanso entre a jornada de trabalho de um dia e a do dia seguinte.

As possibilidades de reduções de intervalos aqui tratadas, obviamente, possuem assento legal, o que impõe a elas presunção de legalidade, dentro dos limites (formais) existentes na legislação, contudo, o que se traz nesta análise é, efetivamente, a compreensão crítica e que remete para a possibilidade de questionamentos a respeito da introdução desses dispositivos. Sobretudo, quando sua análise sistêmica, considerando todo o conjunto de normas importa na existência de violação a direitos e garantias sociais e fundamentais e, portanto, a retrocessos sociais. 

Além dos pontos colocados, ainda vale lembrar que as reduções de intervalos devem ser feitas observando sempre as medidas e normas de segurança laborativa, saúde e higiene.

Ainda ressaltamos que em caso de redução do intervalo é conveniente consultar um advogado trabalhista, pois existem diversas condições envolvidas na questão e a irregularidade pode provocar o pagamento de indenizações ao trabalhador.

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Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados: Anderson Preres da Silva e Thiago Oliveira Agustinho.

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