Banco condenado a pagar diferenas a jovem contratada como aprendiz que cumpria jornada de bancria

Durante um ano e trs meses, a trabalhadora chegava agncia bancria s 10 horas e de l saia por volta das 18 horas, assim como a maioria dos colegas de trabalho. Nada fora do normal, se ela no fosse uma jovem aprendiz, devendo, portanto, cumprir um contrato de aprendizagem com jornada diferenciada.

Foi exatamente o fato dela fazer habitualmente um expediente superior a seis horas dirias que levou a Justia do Trabalho a reconhecer que o que houve, naqueles 15 meses, foi um vnculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituio bancria. Assim, uma vez que o banco se beneficiou de sua mo de obra da mesma forma que de outros bancrios, a trabalhadora deveria ter sido remunerada como os demais colegas.

A deciso, proferida na 5 Vara do Trabalho de Cuiab, foi questionada por meio de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, o banco Santander alegou que a jovem foi contratada pela Associao de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO) como aprendiz e que sua atuao se deu em uma de suas agncias de maro de 2015 a junho de 2016, perodo durante o qual todos os requisitos do contrato de aprendizagem foram cumpridos, especialmente quanto formao tcnico-profissional e a jornada de trabalho.

Ao analisar o caso, o desembargador Tarcsio Valente, relator do recurso, lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme estabelece o artigo 428 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), um contrato de trabalho especial, por prazo determinado de at dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formao tcnico-profissional, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico.

Tambm como determina esse mesmo trecho da CLT, esse contrato possui alguns requisitos formais, como “anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e frequncia do aprendiz na escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica”.

Outro requisito textualmente previsto na norma o que trata da jornada de trabalho do aprendiz, cuja durao “no exceder de seis horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensao de jornada”, e “O limite previsto neste artigo poder ser de at oito horas dirias para os aprendizes que j tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica”.

A anlise dos documentos juntados ao processo judicial comprova a anotao na Carteira de Trabalho, a matrcula e a frequncia da jovem trabalhadora em programa de aprendizagem bem como o contrato firmado entre ela e a associao ESPRO para desenvolvimento das atividades nas dependncias do Santander.

No entanto, o requisito referente jornada de trabalho no foi observado, concluiu o relator. Isso porque apesar do contrato prever que a jovem cumpriria carga horria das 10h s 16h durante quatro dias da semana no Santander (aprendizagem prtica) e das 8h s 14h em um dia da semana na ESPRO (aprendizagem terica), observado intervalo para refeio e descanso de 15 minutos, a representante do banco no soube precisar, durante seu depoimento em audincia na Justia, o horrio de trabalho cumprido efetivamente pela jovem.

Como consequncia do desconhecimento dos fatos, assumido pela representante do banco, as alegaes apresentadas pela trabalhadora passaram a contar com a presuno de veracidade, conforme estabelece as regras contidas no artigo 843 da CLT.

Alm disso, a nica testemunha apresentada Justia afirmou que o excesso de jornada era habitual para a jovem trabalhadora ao confirmar que “trabalhava das 10h s 17h30/18h; que a autora tambm saa nesse horrio”.

Por essa razo, o relator concluiu, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1 Turma do TRT/MT, que o requisito do contrato de aprendizagem relativo jornada de trabalho foi descumprido, resultando assim na deciso de manter a sentena que reconheceu do vnculo de emprego.

Como consequncia, o Santander ter de pagar trabalhadora a diferena entre o salrio de aprendiz e o piso salarial do “Pessoal de Escritrio” de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de clculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prvio, frias, 13 salrio, FGTS e outros.

Ter ainda de pagar horas extras e tambm o intervalo de 15 minutos no usufrudo e devido por causa da prorrogao do horrio normal (conforme previa o artigo 384 da CLT na poca do contrato), refletindo da mesma forma nos clculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologao da resciso contratual e com o pagamento trabalhadora dos valores referentes Participao dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.

PJe 0001267-60.2016.5.23.0008

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho – 23 Regio

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