CREA/PR é impedido de dispensar sem motivos trabalhador idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, impediu a demissão de trabalhador que completou 70 anos no ano de 2020. O conselho de classe notificou o trabalhador que, em razão de completar 70 anos de idade, seria realizada sua dispensa em razão da aposentadoria compulsória, adotando como fundamento para tal ato a primeira parte do inciso II do §1º do art. 40 da CF.

Diante do ato arbitrário e ilegal, o escritório Nuredin Ahmad Allan ajuizou ação com pedido liminar (antecipação da tutela) com o objetivo de impedir a formalização da rescisão, visando garantir que o trabalhador mantivesse seu emprego durante toda a duração do processo. A medida liminar foi deferida pelo juízo da 5ª. Vara do Trabalho de Curitiba.

Em sentença proferida pela Juíza Audrey Mauch em 19/07/2021 (Id. 468e546), reconheceu a invalidade do ato demissional e declarou o direito do trabalhador à garantia no emprego até os 75  anos, nos estritos termos dos artigos 40, §1º, II, da CF, e 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015, mantendo também a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Após recurso apresentado pelo Conselho de Classe, a 7ª Turma do TRT9, confirmou a decisão da magistrada, destacando que o conselho de classe se limitou a defender a validade do ato demissional decorrente do atingimento de 70 anos de idade com base na primeira parte do inciso II do §1º do art. 40 da CF, ignorando que a segunda parte desse mesmo inciso assegura a manutenção do vínculo até os 75 anos de idade, hipótese que se encaixa na situação do autor da demanda.

“A ação do escritório, trazendo a discussão com relação a ilegalidade da aplicação da aposentadoria compulsória pelo CREA, resultou em entendimento  emprego até os 75 anos de idade, na forma da Lei Complementar 152/2015. Importante destacar que a medida liminar obtida pelo escritório impediu a injusta demissão do trabalhador, garantindo seu emprego até que complete a idade necessária para a aposentadoria compulsória. Essa decisão é emblemática na defesa dos direitos do Trabalhador idoso, trazendo efetividade aos direitos previstos na Constituição e no Estatuto do Idoso.” afirmou Thiago Oliveira Agustinho, advogado responsável pela ação.

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