Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., condenou a operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida, o processo é do escritório Nuredin Ahmad Allan, que possui grande expertise na defesa dos trabalhadores embarcados. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

“A legislação brasileira proíbe a exigência de testes prévio de HIV como requisito de admissão. Apesar de se tratar de uma doença cujo tratamento avançou de maneira significante nas últimas décadas, ainda há uma construção social que envolve a discriminação, que tem origem no surgimento da doença e na desinformação do passado. Mecanismos de proteção e a sociedade evoluíram, a postura dos empregadores também precisa evoluir” afirmou Nuredin Ahmad Allan, advogado responsável pela ação.

Abusiva e discriminatória

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. 

Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

Lícita e razoável

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur.

Caráter pedagógico

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Ao propor a condenação da Pullmantur ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ministra assinalou que o valor é razoável e proporcional ao dano e atende às finalidades pedagógica e dissuasória, a fim de reprimir a conduta ilícita da empregadora.

No TST este processo contou com a atuação do escritório parceiro de Mauro Menezes e Advogados.

Processo: RR-248-91.2016.5.09.0013

Fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
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