Justiça do Trabalho determina a reintegração de empregado de Empresa Pública demitido de forma arbitrária

Nuredin A.A Advogados · Nuredin – Podcast02

5ª Turma do TST reconheceu a existência de abuso no ato da dispensa, uma vez que o empregado foi dispensado por ter se recusado a cumprir ordem ilegal, que contrariava normas sanitárias de saúde pública.

No caso em apreço, a Empresa Pública efetuou “denúncia vazia”, simplesmente rescindindo sem justa causa o contrato de trabalho do empregado, portanto, sem prévio procedimento administrativo, situação que, por si só, importa na nulidade do ato.

Somado a isso, a demissão do empregado se deu em razão de ele, com a intenção de atender a legislação que versa a respeito de cuidados sanitários, colidir com interesses particulares do gerente.

Em uma oportunidade em que o reclamante se encontrava ausente, o gerente determinou a manipulação de material tóxico em área inapropriada, situação absolutamente vedada pelas normas da ANVISA. Na qualidade de responsável técnico (civil e criminalmente) o empregado de imediato efetuou comunicação do fato para seus superiores, não havendo qualquer medida por parte da empresa, o trabalhador realizou denúncia na CASA CIVIL acerca das irregularidades.

Mesmo após a denúncia, o procedimento irregular voltou a ocorrer e, desta vez, após acirrada discussão entre o empregado e seu superior hierárquico, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho do autor da ação.

Em sentença de primeiro grau, a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba afirmou “que a extinção do contrato de trabalho do autor não foi apenas imotivada, mas sim decorrente de motivo antijurídico, qual seja, a discordância de posicionamento de um empregado ante a conduta do gerente, que a própria empregadora reconheceu, posteriormente, ser inadequada, para dizer o mínimo.”

Destacou também a conduta do reclamante, afirmando “que a sua preocupação estava fundada na saúde pública, já que restou demonstrado que a manipulação de ativos, ainda que não a toxina, em área de purificação, é vedada pelos procedimentos técnicos.”

Apresentado recurso pelo TECPAR, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entendeu por manter a sentença, afirmando que “embora a Tecpar não esteja obrigada a realizar procedimento administrativo formal ou inquérito para apuração de falta grave, não pode dispensar o empregado como lhe convir. A inexistência do direito à estabilidade não afasta a necessidade de motivação do ato de dispensa que está atrelada aos princípios da moralidade e motivação dos atos administrativos.”

Além disso, destacou que “a despedida do emprego foi gerada por discordâncias do autor, responsável técnico pelo laboratório, com o gerente, responsável administrativo do laboratório, com o procedimento determinado pelo gerente de manipulação de material biológico em área inapropriada, situação vedada pelas normas da ANVISA”.

Novamente a empresa apresentou recurso, tendo sido a matéria analisada pela 5ª Turma do C. TST que, em julgamento, manteve a nulidade da dispensa do reclamante, afirmando a existência de abuso no ato de dispensa, tendo em vista que o autor foi dispensado em virtude de ter se recusado a descumprir ordem ilegal de preposto da reclamada, ordem está que contrariava normas sanitárias de saúde pública.

Nossa opinião:

A decisão evidencia que a exigência da motivação do ato de despedida do empregado público é interpretação mais afeita ao princípio do Direito do Trabalho de proteção do empregado contra o poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho e, também, encontra respaldo na regra constitucional da proteção contra a despedida abusiva (art. 7º, inc. I, da CF), que embora aguarde regulamentação por lei complementar, sinaliza a importância do resguardo do direito social ao trabalho e respeito à figura do trabalhador.

Além disso, convêm destacar que o autor foi dispensado em virtude de ter se recusado a descumprir ordem ilegal de preposto da reclamada, que contrariava normas sanitárias, de saúde pública, ou seja, o autor foi punido por atuar de forma diligente na defesa do interesse público, sendo a reintegração medida de extrema relevância. 

TST-ED-Ag-RR-634-81.2013.5.09.0028

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