Recursos jurídicos no processo trabalhista

Os recursos jurídicos são um meio processual que visa à reavaliação ou revisão judicial. Esse direito é concedido às partes as quais demonstram insatisfação e desconformidade com uma decisão de uma autoridade judicial.

O objetivo é tentar reverter, reformar ou anular a decisão a fim de mudar uma decisão judicial. Assim como em outras esferas, os processos trabalhistas também são passíveis de recursos.

O que é um processo trabalhista?

O processo trabalhista tem início, usualmente, com uma ação contra uma empresa na Justiça, na qual o trabalhador pode reivindicar os seus direitos. As ações podem requerer direitos do trabalhador que foram desrespeitados, como: não pagamento de benefícios, não respeito às horas extras ou férias, entre outras situações passíveis de ação judicial.

Características do processo

– Celeridade: na justiça trabalhista, a tendência é que os processos se resolvam rapidamente.

– Finalidade social: o juiz atua de forma a auxiliar o trabalhador na busca da solução mais justa até o momento de declarar a sentença.

Princípios dos recursos trabalhistas

Os recursos precisam seguir alguns princípios. São eles:

– Legalidade: só podem ser utilizados, nos recursos, os instrumentos previstos em lei.

– Unirrecorribilidade: para cada decisão, só é possível um único recurso.

– Fungibilidade: para a aplicação desse princípio, é necessário inexistir erro grosseiro do procurador, por ocasião da eleição do recurso a ser interposto. Se assim acontecer, o juiz pode reconhecer o recurso como se fosse outro.

– Desistência: quem recorre pode desistir do recurso.

– Renunciabilidade: ambas as partes podem abrir mão de recorrer.

– Non reformatio in pejus: a revisão poderá reformar a decisão ou manter, mas não agravar o que foi decidido, para aquela parte que faz uso do recurso.

Tipos comuns de recursos

– Embargo de declaração: dá o direito a uma das partes de sanar  dúvidas, dependendo das circunstâncias. Pode ser em contradição ou obscuridade (quando a decisão não se mostra clara ou compreensível para uma das partes), erro material (informação imprecisa) ou omissão (dados que não constam no processo) e a parte entende necessários para que possa seguir discutindo a matéria ou para viabilizar uma mais clara e precisa execução do julgado ou cumprimento de sentença no futuro.

– Recurso Extraordinário: a Constituição Brasileira abre brechas para diversas interpretações, por isso as decisões que já passaram por todas as instâncias podem ser recorridas no STF, o denominado recurso extraordinário, desde que violem matéria constitucional.

– Recurso de Revista: esse recurso visa corrigir uma decisão, isto é, o objetivo é discutir as violações jurídicas, por entendimentos divergentes, entre Tribunais Regionais diferentes ou por violação à lei ou à CF.

– Recurso Ordinário: é o recurso, no tribunal de segunda instância, contra uma decisão de primeiro grau, sendo possível à parte devolver à segunda instância toda a matéria fática discutida no processo. 

– Agravo de Petição: é o recurso cabível na fase de execução, no curso do processo, ou seja, quando se avança para a apuração de valores devidos e penhora de bens. 

– Agravo de instrumento: é o recurso que tem por objeto o destrancamento de um recurso que, por alguma razão, o órgão responsável pela análise de admissibilidade não admite o prosseguimento. 

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