Trabalhador que ficou incapaz para o serviço que exercia antes do acidente receberá pensão integral

Casos de acidentes que resultem em sequelas que impeçam a vítima de exercer sua função, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, devem incluir na indenização a pensão corresponde à perda. Com base nessa previsão, contida no artigo 950 do Código Civil, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de material de construção a pagar indenização sobre o valor integral da remuneração a um empregado que perdeu parte da perna em acidente do trabalho.

A decisão, que levou em conta laudo pericial comprovando a incapacidade total do trabalhador para retornar à atividade que exercia na época do acidente, modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que havia fixado em 55% a indenização por danos materiais, a ser paga na forma de pensão mensal.

Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador alegou que o percentual fixado em sentença levou em conta a incapacidade geral, quando deveria observar a impossibilidade de se exercer a mesma atividade da época do acidente. Conforme argumentou, fixar a pensão considerando a capacidade que porventura ele teria de realizar outras funções era “relegá-lo à própria sorte”, especialmente por se tratar de trabalhador braçal, analfabeto. Dessa forma, requereu o pagamento de danos materiais, na modalidade de lucro cessante, no percentual de 100% de seu salário.

A relatora do recurso, juíza convocada Adenir Carruesco, julgou acertado o argumento do trabalhador, tendo em vista o artigo 950 do Código Civil, que fixa como parâmetro para fins de reparo material “a incapacidade para o trabalho realizado na data do acidente do trabalho, e não a incapacidade de um modo geral”.

Vítima de um acidente que resultou na amputação de parte da perna direita, o trabalhador passou a depender de muletas para se deslocar, dano permanente e incapacidade geral, que inclui atividades sociais e desportivas em 55%, de acordo com a perícia médica. Quanto à repercussão profissional, o laudo evidenciou a incapacidade total da retomada da atividade habitual ou com outras profissões da área de sua preparação técnico-profissional.

Pagamento Pensão Mensal

A relatora manteve, no entanto, o pagamento da pensão de forma mensal, negando o pedido de quitação da indenização em parcela única, como queria o trabalhador.

De acordo com a relatora, o pagamento de forma parcelada é mais condizente com a finalidade da obrigação, sobretudo porque a quitação imediata do pensionamento correspondente a 36,3 anos ultrapassaria os 500 mil reais, montante muito superior ao capital social da empresa e que poderia “inviabilizar a atividade empresarial da Ré, afetando, por consequência, o direito de inúmeros outros trabalhadores”.

Entretanto, para garantir o pagamento da pensão ao longo do tempo, a magistrada apontou a necessidade de a empresa constituir capital, seguindo a jurisprudência nacional, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 313.

O voto da juíza-relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que decidiu ainda alterar os montantes devidos como reparação pelos danos morais e estéticos à vítima do acidente.

Fixados na sentença em 5 mil reais para cada um, os valores foram majorados para 60 mil, sendo 30 mil pelo dano moral e outros 30 mil pelo dano estético, com base nos princípios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, tendo em vista a perda permanente, com a amputação de uma das pernas do trabalhador.

PJe 0000831-35.2017.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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